UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
GUILHERME DAHER CALMON TAVARES
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO DE ACORDO COM A LEI DE INTRODUÇÂO DO CÓDIGO CIVIL
VITÓRIA
2008
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Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao estudo do Direito II do Curso de Direito da Universidade Federal Do Espírito Santo ,ministrada pelo professor Angel Rafael Mariño Castellanos,para obtenção de nota relativa ao período 2008/02.
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Introdução
A validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro, com o processo de globalização, tornam-se cada vez mais relevante. Isso pode ser demonstrado com uma recente notícia publicada: “[...] Os matrimônios entre portugueses e brasileiros dobraram nos últimos dois anos [...]” .
O casamento entre pessoas de diferentes nacionalidades traz não só aos juristas, mas a todas as pessoas, questões como: que lei deve ser aplicada?O casamento em Portugal terá validade no Brasil?E a eficácia?
Questões desse gênero encontram resposta no tema central desse trabalho: identificar nos artigos 7° ao artigo 19 da Lei de Introdução ao Código Civil as diretrizes/normas que se referem à validade, vigência e eficácia das normas de outros direitos no Brasil.Identificar , também , o critério de eliminação dessas normas que se estabelecem para que esses direitos entrem ou não no Sistema Jurídico Nacional.
Antes, no entanto, de tratar as questões acima o trabalho também abordará sobre o que é validade, vigência e eficácia. A Lei de Introdução ao Código Civil, do mesmo modo, será assunto da pesquisa. Conceitos de territorialidade e extraterritorialidade, dada sua relevância ao assunto, merecerá também atenção especial.
No mundo, onde as fronteiras se encurtam cada vez mais, as relações com estrangeiros, sejam de afetos ou comerciais, multiplicam-se. E uma lei feita há 66 anos , em 1942 , ainda rege esses assuntos e relações , é um feito admirável.
Validade, Vigência e Eficácia
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho , ao abordarem a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), iniciam o capítulo sobe o assunto referente conceituando Validade, Vigência e Eficácia. Segundo eles, essas informações são imprescindíveis para a compreensão da LICC.
Validade, de acordo com os autores, “[...] é um aspecto dogmático fundamental, pois significa a sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra , sendo um critério puramente lógico-formal [...]” .
A norma é válida se pertencer e permanecer no sistema jurídico. Mas, para entrar e permanecer no sistema, são necessários requisitos, como estar de acordo com a Constituição. Se o sistema permitisse que normas inconstitucionais fossem válidas, a sistemática e a ordenação estariam seriamente comprometidos, e tendo em vista que a Constituição como norma suprema do sistema, tal atitude chega a ser ilógica.
Os autores dividem a validade em validade formal e validade material. São formalmente válidas as normas que procedem de acordo com as normas referentes ao processo legislativo. São materialmente válidas as normas que obedecem as competências constitucionais e estejam em concordância com a Lei Maior.
Vigência é o “[...] período de validade de uma norma “[...] Esse período se inicia do momento que “[...] ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou se esgota o prazo prescrito em sua duração [...] ”
Eficácia está relacionada com a “[...] produção concreta de efeitos [...]” . Pode ser social ou técnica. O cumprimento da norma pela sociedade é o que determina a sua eficácia social.Normas desconexas com a realidade , desinteresse estatal na coibição de certos atos ilícitos e a força de alguns costumes podem tornar ineficazes certas normas , mas não tiram a sua validade , inclusive podendo o Estado continuar punir essas atitudes.
A eficácia técnica está relacionada com existência das “[...] condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação [...]” Por exemplo, uma norma tecnicamente ineficaz é o inciso VII do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que dispõe o seguinte “[...] Compete à União instituir impostos sobre: [...] VII- grandes fortunas nos termos de lei complementar [...]” Como ainda não existe regulamentação desse imposto pela Lei complementar, o incisos que depende de outra norma para ter eficácia, torna-se tecnicamente ineficaz até que surja a Lei complementar sobre o respectivo assunto.
Nesse trabalho, será adotado o conceito simplificado de eficácia, ou seja, a norma é eficaz se produz efeitos jurídicos no sistema nacional. Presume-se que esse conceito está mais próximo da intenção do legislador quando se refere à eficácia na LICC.
Lei de Introdução ao Código Civil
O Decreto-lei n.4.657/42, conhecido como a Lei de Introdução ao Código Civil, apresente uma finalidade maior do que seu nome pode aparentar. Maria Helena Diniz diz que a LICC é, na verdade, uma lei de introdução às leis, “[...] por conter princípios gerias sobre as normas sem qualquer discriminação. [...]”
Assim, a LICC não é só aplicável ao Código Civil brasileiro, e sim a toda ordenação jurídica.É “[...] uma legislação anexa ao código civil , mas autônoma, dele não fazendo parte[...]” como explica Carlos Alberto Gonçalves.
Maria Helena Diniz, e do mesmo modo Gonçalves, divide a Lei de Introdução ao Código Civil em duas partes. A primeira contém os princípios que regem a aplicação das normas de Direito Privado e Direito Público no tempo e no espaço, e estaria nos seis primeiros artigos da lei.
A segunda parte (arts. 7º a 19) conteria as normas de Direito Privado Internacional. Gagliano e Pamplona definem esse ramo do Direito como “[...] conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a de um estado estrangeiro [...] ”. Esse é o caso dos artigos que compõem essa parte da Lei de Introdução ao Código Civil.
O trabalho analisará a validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro na segunda parte da Lei de Introdução ao Código Civil.
Territorialidade e extraterritorialidade
A questão da Validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro envolve claramente os conceitos de territorialidade e extraterritorialidade. Gonçalves definiu territorialidade como sendo um princípio que determina que “[...] a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado [...]” , e como ressalta Maria Helena Diniz, “[...]inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de guerra [...], navios mercantes em águas territoriais ou alto mar [...]” estendendo também para navios estrangeiros em águas territoriais, excetos aqueles que estão em missões, representando os governos de seu país. Faz-se mister constatar que as disposições aplicadas aos navios, vale também as aeronaves.
A extraterritorialidade é quando um Sistema Jurídico de algum país permite que a norma do Estado ou organização estrangeira seja aplicada em seu território, de acordo com princípios e convenções internacionais. Os autores denominam de “estatuto pessoal” a “[...] situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem [...]” . É como as normas de um estado o acompanhassem, independente da parte do mundo em que esteja.
O Brasil adotou a territorialidade moderada, em que a aplicação das leis alienígenas é delimitada a certos casos. A Lei de Introdução ao Código Civil em alguns casos permite a extraterritorialidade (artigos 7º, 10, 12 e 17 da LICC), e em outros casos opta pela territorialidade (artigos 8º e 9º da LICC).
Sobre a aplicação das leis alienígenas, surge questão relevante: Qual lei estrangeira aplicar? No caso, apresentam-se duas soluções: aplicar a lei do país de origem (lei da nacionalidade) do estrangeiro ou onde ele esteja domiciliado (lei do domicílio) no momento. A Lei de Introdução ao Código Civil opta pela lei do domicílio, assim disposto no artigo 7º: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
Validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro, de acordo com da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como citado anteriormente, será apenas analisado neste trabalho a segunda parte da Lei de Introdução ao Código Civil (arts. 7º a 19).
O caput do artigo 7 º da LICC reconhece a extraterritorialidade de leis estrangeiras que abordem a personalidade , a capacidade , o nome e os direitos da família.Ou seja , essas normas tem validade , vigência e eficácia no Brasil , como se vê na diretriz "[...] A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras[...]” (sem grifo no original). Se determina, elas possuem essas três características. Relembrando que a lei alienígena a ser aplicada é a do país em que for domiciliada a pessoas, como determina o artigo.
O primeiro parágrafo do respectivo artigo faz uma ressalva ao principio da extraterritorialidade, dispondo que os casamentos celebrados em território brasileiro, quanto a formalidades e impedimentos, obedecerão à lei brasileira. Nesse caso, não foi permitido que as normas estrangeiras fossem válidas
No terceiro e quarto parágrafo do artigo 7º , a lei que regulará o regime de bens e invalidade matrimonial será a do domicilio conjugal , podendo , portanto , a lei de outros direitos exercer no Sistema Jurídico Nacional validade , vigência e eficácia.
O sexto parágrafo regula a validades dos divórcios feitos em territórios estrangeiros. Esses atos devem obedecer a certos critérios, e por três anos não terá eficácia, salvo as exceções determinadas na lei.
Os artigo 8º diz que os bens devem ser regidos pelas normas de onde estão situados, e o artigo 9º , as obrigações serão reguladas no país que se constituíram.Foram aplicados o princípio da territorialidade nesses artigos.
O artigo 10 dispõe que na sucessão deverá ser paliçada a lei do país do “de cujus”, permitindo a validade e eficácia das normas estrangeiras no direito brasileiro. Não obstante, se o bem estiver situado no Brasil, será aplicada a lei brasileira, desde que seja favorável aos cônjuges e filhos brasileiros do “de cujus”
A LICC, no artigo 11, diz que as organizações destinadas a fins coletivos obedeçam às leis dos Estados onde foram criadas. Mas, no primeiro parágrafo, ressalta que “[...] qualquer sociedade, fundação, empresa, estabelecimento comercial, etc. que se estabeleça em território brasileiro, mesmo que tenha sede em outro país, deverá se submeter às leis brasileiras. [...]” .
Pelo artigo 12, da LICC, entende-se “[...] toda obrigação que se realizar em território pátrio, bem como os julgamentos aqui ocorridos, devem ser regidos pela lei nacional [...]” .
O segundo parágrafo , no entanto , traz uma hipótese que uma decisão estrangeira seja valida e produza efeitos no Brasil. É o exequatur , definido por Gagliano e Pamplona como “[...] autorização do STJ para o cumprimento de da diligência estabelecida em decisão estrangeira[...]” Aqui se torna necessário um esclarecimento , pois a LICC cita sempre como o órgão responsável para tratar do assunto de validade , vigência e eficácia de normas estrangeiras no Brasil o STF.Porém , com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , no artigo 105, no seu inciso I, alínea i , incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 , dispõe que “[...]Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente: [...]i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;[...]” .Desde então , o STJ passou a ser o órgão competente para tratar do assunto.
O artigo 15 dispõe sobre a validade e da eficácia das sentenças proferidas nos exterior, inclusive podendo ser executados em território nacional. Para isso, deve ser obedecido estes critérios: O juiz competente ter proferido; citação das partes ou revelia legalmente verificada; ter passada em julgado e formalmente correta para o lugar em que foi proferia; estar traduzida por intérprete competente; e homologação do STJ.O artigo 16 , sobre o artigo anterior , que será desconsiderada qualquer remissão da lei estrangeira feita a outra lei.
O artigo 13 da LICC se atenta para a questão das provas dos fatos ocorridos em países estrangeiros. Serão validas as provas, admitidas pelos tribunais brasileiros, desde que a lei brasileira tenha o conhecimento do tipo de prova realizado.
O artigo 14 diz que a lei estrangeira para ter validade e eficácia no Sistema Jurídico Nacional tem que estar vigente no seu país de origem. O juiz pode exigir de quem a invoca a prova da vigência e até mesmo da existência de tal lei.
Critério de eliminação do Sistema Jurídico Nacional quanto as normas estrangeiras.
Este trabalho também tem como proposta identificar o critério de eliminação das normas alienígenas, estabelecendo quando os outros direitos entram ou não no Sistema Jurídico Nacional. Foi visto, anteriormente, quando essas normas entram no sistema. Ainda assim, a maioria das normas possuía ressalvas, e em alguns dispositivos não foi reconhecido o princípio da extraterritorialidade. Essas formas de eliminação forma também tratadas anteriormente.
No artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, encontra-se o seguinte texto: “[...] As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes [...]” Destarte, esse artigo estabelece o critério de eliminação das normas estrangeiras no Sistema Jurídico Nacional.
Esse artigo é um verdadeiro limite a extraterritorialidade. De acordo com o dispositivo legal, normas estrangeiras que violem esses critérios (ofensa a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes), não terão eficácia, ou seja, não produzirão efeitos jurídicos no Brasil.
Gagliano e Pamplona citam como exemplo os casamentos homossexuais celebrados em países que permitem tal ato não seriam reconhecidos pelo Direito Brasileiro, por não estarem em concordância com o costume nacional.
O artigo 17 funciona como “um verdadeiro filtro” com as normas estrangeiras. É o que determina o que dos outros direitos não vale no Brasil. Elimina do Sistema Jurídico Nacional o que, mesmo o que não encontrando objeção nos outros artigos da LICC, ofende os costumes, soberania nacional e a ordem pública.
Referências
• GAGLIANO , Plabo Stolze; FILHO , Rodolfo Pamplona. Novo Curso de direito Civil , volume I: parte Geral.8 . ed.rev.,atual e reform. São Paulo: Saraiva ,2006.
• DINIZ , Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro ,volume I: teoria geral do direito civil. 20 . ed.rev. aum. de acordo com o novo código civil(Lei n. 10.406 , de 10-12002). São Paulo: Saraiva ,2003
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro ,volume I: parte geral . 6 . ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva ,2008
• BRASIL. Decreto-lei n.4.657/42. Dispõe sobre a Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, Processual Civil e Empresarial, Constituição Federal/ organização: Yussef Said Cahali. – 10 ed rev.,ampl.e atual.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2008.(RT Minicódigos)
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotas pelas emendas Constitucionais nº1/92 a 55/2007 e pelas Emendas Constitucionais nº 1 a 6/94 –Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas , 2007
• ARAUJO, Luiz Ivani de Amorim. Introdução ao direito internacional privado. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
• JANAÍNA BERTO -Aqui você aprende direito. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada. Disponível em: < http://www.janainaberto.com/index.php?optioncom_content&task=view&id=66&Itemid=46 >. Acesso em: 12 de outubro de 2008
• LOSEKANN , Marcos. Cresce casamento entre brasileiros e portugueses. Jornal Nacional, Rio de Janeiro, 11 de outubrode 2008. Disponível em: < http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL795259-10406,00-CRESCE+CASAMENTO+ENTRE+BRASILEIROS+E+PORTUGUESES.html>. Acesso em: 12 de outubro de 2008.
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Disciplina:Introdução ao Estudo do Direito II
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
sábado, 13 de junho de 2009
Argumentação Jurídica
Trabalho: Sendo juíz, você recebe um pedido de desapropriação de propriedade sem direito à remuneração, pois foi alegado que nela havia trabalho infantil escravo.Usando as técnicas de argumentação, dê sua setença.
I)Relatório
A Fazenda Verde Prado, de propriedade de Henrique Souza ,está sendo alvo de uma ação de desapropriação pelo União, nas bases do artigo 184 e 186 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , bem como na lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.A fazenda se dedica ao plantio de café , porém , foi encontrado em última vistoria feita pelo Ministério do Trabalho que a mão-de-obra utilizada era infantil( com agravante de todos serem menores de 14 anos) e em condições análogas a escravidão. Também foi constatado que algumas meninas foram vítimas de abuso sexual por parte do fazendeiro. A defesa , no entanto , alega que a propriedade é produtiva, e de acordo com inciso II do artigo 185 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a desapropriação não pode ser realizada.
É o relatório
II) Justificação
A Constituição é clara no artigo 184 que o imóvel rural que não cumpre a função social pode ser alvo de desapropriação. Posteriormente , no artigo 186 , o legislador define quando a propriedade atende a função social.A Fazenda Verde Prado não cumpre os incisos III e IV do referido artigo, pois não obedece as disposições que regulam o trabalho (mão-de-obra escrava e infantil) e a exploração da terra não favorece o bem-estar dos trabalhadores(por se tratar de crianças e delas serem alvos de abusos sexuais durante o trabalho), a posteriori , pode se dizer que a propriedade em questão não cumpre sua função social.
A contrario sensu, o artigo 185 não permite desapropriação de propriedades produtivas,que é o caso da Fazenda Verde Prado ,como bem argumenta a defesa.
Desse modo, as normas dão a entender que as propriedades rurais para serem desapropriadas têm que simultaneamente serem improdutivas e não cumprirem a função social, apesar de que toda fazenda improdutiva já não cumpre sua função social, poder-se-ia dizer que a improdutividade é o único requisito para a desapropriação, o que a fazenda em questão não se enquadra.
A lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 previa hipótese de confisco por trabalho escravo(parágrafo § 6 do art 9º) , a simili que ocorre com as plantações ilegais de plantas psicotrópicas.Porém , foi vetado sob os argumentos que a punição para esse tipo de ato já está previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.No entanto , na mensagem de veto , diz que se não é causa de confisco , é sim de desapropriação , por ofender o artigo 186 de constituição.( Texto disposto : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8629-1993.pdf).
Assim , deve-se entender que a produtividade do artigo 185 deve atender apenas aquelas propriedades que usam de meios e fins lícitos para serem produtivas. Ab absurdo , as glebas que ocorrem os cultivos ilegais de plantas psicotrópicas , sendo produtivas e amparadas pelo artigo 186 , não poderiam também ser desapropriadas ou confiscadas ,como prevê o artigo 243 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , o que obviamente não se configura , visto a jurisprudência.(Exemplo: TRF 1ª Região AC 2004.01.00.042323-2/PI; APELAÇÃO CIVEL).
Sendo assim, o artigo 185 não ampara as propriedades que usam de ilicitudes para se configurarem produtivas, não podendo enquadrar esse artigo nesse caso.Já visto que a propriedade não cumpre a função social , ad rem , nada impede sua desapropriação , mediante a justa indenização.
III)Voto
A Fazenda Verde Prado, de propriedade de Henrique Souza , pode ser alvo de desapropriação por descumprimento da função social, mediante a justa indenização , como determina o artigo 184 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. DEFIRIMOS o pedido da União.
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Disciplina:Introdução ao Estudo do Direito II
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Objetivo
Obs: Trabalho muito elogiado pelo corretor.
I)Relatório
A Fazenda Verde Prado, de propriedade de Henrique Souza ,está sendo alvo de uma ação de desapropriação pelo União, nas bases do artigo 184 e 186 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , bem como na lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.A fazenda se dedica ao plantio de café , porém , foi encontrado em última vistoria feita pelo Ministério do Trabalho que a mão-de-obra utilizada era infantil( com agravante de todos serem menores de 14 anos) e em condições análogas a escravidão. Também foi constatado que algumas meninas foram vítimas de abuso sexual por parte do fazendeiro. A defesa , no entanto , alega que a propriedade é produtiva, e de acordo com inciso II do artigo 185 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a desapropriação não pode ser realizada.
É o relatório
II) Justificação
A Constituição é clara no artigo 184 que o imóvel rural que não cumpre a função social pode ser alvo de desapropriação. Posteriormente , no artigo 186 , o legislador define quando a propriedade atende a função social.A Fazenda Verde Prado não cumpre os incisos III e IV do referido artigo, pois não obedece as disposições que regulam o trabalho (mão-de-obra escrava e infantil) e a exploração da terra não favorece o bem-estar dos trabalhadores(por se tratar de crianças e delas serem alvos de abusos sexuais durante o trabalho), a posteriori , pode se dizer que a propriedade em questão não cumpre sua função social.
A contrario sensu, o artigo 185 não permite desapropriação de propriedades produtivas,que é o caso da Fazenda Verde Prado ,como bem argumenta a defesa.
Desse modo, as normas dão a entender que as propriedades rurais para serem desapropriadas têm que simultaneamente serem improdutivas e não cumprirem a função social, apesar de que toda fazenda improdutiva já não cumpre sua função social, poder-se-ia dizer que a improdutividade é o único requisito para a desapropriação, o que a fazenda em questão não se enquadra.
A lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 previa hipótese de confisco por trabalho escravo(parágrafo § 6 do art 9º) , a simili que ocorre com as plantações ilegais de plantas psicotrópicas.Porém , foi vetado sob os argumentos que a punição para esse tipo de ato já está previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.No entanto , na mensagem de veto , diz que se não é causa de confisco , é sim de desapropriação , por ofender o artigo 186 de constituição.( Texto disposto : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8629-1993.pdf).
Assim , deve-se entender que a produtividade do artigo 185 deve atender apenas aquelas propriedades que usam de meios e fins lícitos para serem produtivas. Ab absurdo , as glebas que ocorrem os cultivos ilegais de plantas psicotrópicas , sendo produtivas e amparadas pelo artigo 186 , não poderiam também ser desapropriadas ou confiscadas ,como prevê o artigo 243 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , o que obviamente não se configura , visto a jurisprudência.(Exemplo: TRF 1ª Região AC 2004.01.00.042323-2/PI; APELAÇÃO CIVEL).
Sendo assim, o artigo 185 não ampara as propriedades que usam de ilicitudes para se configurarem produtivas, não podendo enquadrar esse artigo nesse caso.Já visto que a propriedade não cumpre a função social , ad rem , nada impede sua desapropriação , mediante a justa indenização.
III)Voto
A Fazenda Verde Prado, de propriedade de Henrique Souza , pode ser alvo de desapropriação por descumprimento da função social, mediante a justa indenização , como determina o artigo 184 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. DEFIRIMOS o pedido da União.
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Disciplina:Introdução ao Estudo do Direito II
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Objetivo
Obs: Trabalho muito elogiado pelo corretor.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Democracias Populares
Os antigos marxistas possuíam (e alguns ainda possuem) uma visão particular da democracia. Segundo eles, o pilar do regime democrático seria a igualdade entre os cidadãos; desta maneira, os regimes liberais teriam realizado essa igualdade apenas na esfera política, mas não na esfera sócio-econômica. Disto chegaram à seguinte conclusão: as democracias liberais não seriam assim tão democráticas, mas apenas uma ficção jurídica onde, subrepticiamente, se perpetrariam toda sorte de opressões de classe. Fincados nessa certeza, espalharam por toda a parte regimes chamados "democracias populares", nome usado para diferenciá-los das "democracias burguesas". Porém, um século de regimes totalitários demonstrou a propensão das "democracias populares" em descambarem para o autoritarismo.a) Tomando como modelo as democracias liberais ocidentais, explique a incompatibilidade entre o sistema de governo democrático e o chamado "socialismo real". O aluno deverá levar em consideração, em sua resposta, os conceitos de ideologia e de partido único.b) De que maneira podemos dizer que o Estado planejado por Rousseau antecipou as 'democracias populares'?PRAZO: ATÉ AS 23:55 DO DIA 23 DE NOVEMBRO
A)Marx denominava seu socialismo de cientifico, em contraposição as outras teorias anteriores de mesmo nome , a qual ele chamou de socialismo utópico.Esse nome vinha do fato dos socialistas utópicos terem idealizado uma sociedade ideal ,mas não indicaram os meios para alcançá-la.Inegável é que Marx e Engels elaboram um verdadeiro “guia revolucionário” , um passo-a-passo para chegar a uma sociedade sem classe.Porém , visto a experiência socialista no século XX , pode-se concluir uma destas duas coisas:ou os revolucionários não seguiram ou deturparam o “guia” para a sociedade sem classe ,ou as idéias de Marx se mostraram utópicas , no sentido , da sua difícil concretização.
Posto isso, chama-se Socialismo Real o resultado da implantação dos ideais marxistas ou feitos em seu nome, mesmo que contradiga aspectos de sua filosofia.Usando as idéias de Platão, seria a representação da idéia de Socialismo no mundo dos sentidos , ou seja, uma cópia imperfeita.Não cabe julgar aqui a causa disso , se as idéias de Marx não conseguem ser aplicadas na prática ou foram deturpadas para atingir fins de um grupo que queriam a manutenção do poder.O que cabe falar é que o Socialismo Real será usado para demonstrar a incompatibilidade com os sistemas de governo democráticos , utilizando com base as democracias liberais ocidentais.
É interessante começar com a visão do marxismo sobre as democracias liberais.Quando questionados se não seria um retrocesso acabar com a democracia e substituí-las por uma ditadura , os marxistas geralmente dizem que não há nada mais tirânico do que o estado burguês , incluindo as democracias liberais.Primeiro que é negado aos proletariados a liberdade , no sentido que precisam trabalhar constantemente para garantir a sua subsistência , algo real na Inglaterra no século XIX , onde os operários , em sua maioria , trabalhavam cerca de 16 horas.E, segundo que o processo democrático está comprometido pela Ideologia.Nessa acepção , a ideologia é uma forma dominação , mas não pela força , e sim pelo pensamento.É fazer os dominados acharem certo serem dominados.Isso implícita todo o processo de dominação , alienando os trabalhadores e distorcendo a realidade. Como a maioria dos proletários não está liberta da Ideologia , o seu voto ira refletir a manipulação da Burguesia , e essa continua exercer sua dominação , respaldada pela vontade popular.Mas , o principal objetivo do comunismo é acabar com essa dominação.Só assim , a verdadeira democracia , no sentido de igualdade , será vivida.O Manifesto do Partido Comunista expressava isso nesse trecho:” Mas, deixemos as objeções feitas pela burguesia ao comunismo.Como já vimos mais acima, o primeiro passo da revolução operária é a elevação do proletariado a classe dominante, a conquista da democracia” (http://www.vermelho.org.br/img/obras/manifesto_comunista.asp ).Armando Boito , em entrevista a Unicamp , afirma algo semelhante:”O Socialismo exige democracia , mas não a democracia parlamentar , comandada pela burocracia do Estado capitalista.”( http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/jornalPDF/ju307pg0607.pdf ).
Então, como algo que supostamente seria mais democrático que a própria Democracia se tornou tão ditatorial, opressivo e autoritário como o Socialismo Real? Uma hipótese seria que o próprio discurso de Marx seria ideológico, e em busca de uma legitimação a ditadura do proletariado , ele usa do conceito de Democracia , que desde a Revolução Francesa havia adquirido uma universalidade e um sentimento de igualdade, pensamentos convergentes ao Comunismo , para justificar de “democrático” o autoritarismo socialista.Se essa não era a intenção de Marx , pelo menos , foia intenção dos governantes do Socialismo Real.
Entendendo Democracia no seu sentido mais comum , o usado quando se refere às democracia liberais ocidentais , será mostrado a sua total incompatibilidade com o Socialismo Real.Essas democracias pressupõem certas características: eleições limpas , direito de expressão , Estado de Direito e participação popular nas decisões , diretamente ou indiretamente.
A implantação do Socialismo na Rússia , China ,Cuba e outros países possui entre si muita similaridade.Elas podem ser resumidas em : presença de partido único;não garantia das liberdades individuais ; autoritarismo ; surgimento de uma classe políticas superior(“dirigentes do partido;cúpula do partido”) ;Centralização do poder ; Burocratização do Estado e do partido. Em alguns lugares , isso resultou em um certo avanço social , mas insuficiente pelo que era prometido com o Socialismo.Em uma democracia ,isso seria um bom motivo para uma derrota nas próximas eleições.Sendo o projeto socialista a longo prazo ou pela simples manutenção do poder, evitar eleições , ou melhor ,evitar uma disputa do poder contra adversários nas eleições, era necessário.Essa situação vai ao encontro da idéia de partido único.
O dicionário Houaiss define partido como “associação de pessoas em torno dos mesmos ideais, interesses, objetivos” (http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=partido ).O objetivo que unia os comunistas em um partido era implantação das idéias de Marx.Mas , esse partido não visava ganhar o poder pela via eleitoral.Partido , para os comunistas , tem dois sentidos.Pré-revolução proletária , pode ser entendido como grupo com objetivo de tomar o poder e instalar a ditadura do proletariado.Pós-revolução ,partido passa a ter uma concepção institucional , como parte fundamental do Estado ,que guiará a fase Socialista para toda sociedade se transformar em uma sociedade sem classes , o Comunismo.
A idéia de partido único não é característica exclusiva da ideologia socialista. O fascismo e outros governos autoritários a usaram. O Partido Único acaba, nesses regimes, se confundido com o próprio Estado. O partido comanda Estado.O Estado é formado pelos membros do partido.O Estado é do partido , e por conseqüência , o partido é do Estado.
O Partido Único tem um atributo que supera as ditaduras personalistas: não depende da vida do ditador e na capacidade dele em escolher um sucessor.O Partido pode até ser eterno , passar por gerações e gerações.O que pretendia ser o Comunismo.
Bobbio , ao falar sobre o monopartidarismo , retrata bem isso: ”O domínio de um partido único reintroduz no sistema político o princípio monocrático dos governos monárquicos [...] é o detentor do poder político e do poder ideológico [...] .” (BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 9. ed. - São Paulo: Paz e Terra, 2001. 173 p. - (Pensamento crítico v.69) ISBN 8521901100 broch.)Assim, o partido ideologiza as pessoas , que passam a legitimar o poder político do partido.
Denominando-se de repúblicas ,os países socialistas tinham até mesmos processos eleitorais para escolha dos representantes.Assim , se democracia é ter eleições , o Socialismo Real era democrático.Mas, uma eleição que já tomaram a decisão por você não é democrática.Só existe uma opção , só existe um partido.O Partido vota para você .As eleições , no Socialismo Real , é só mais uma marca do seu autoritarismo.
Ainda sobre o Partido Único , eles mostra-se até mesmo um entrave para os objetivos do Socialismo.Os dirigentes do partido acabam formando uma casta , cheia de privilégios.Onde está a igualdade , ideal máximo socialista?Não estaria se configurando o que Marx mais criticava: o partido e seus dirigentes , a classe dominante, submetiam a classe operária , dominada.Esse paradoxo foi explicado de maneira brilhante por Orwell em “ A revolução dos bichos”( ORWELL, George. A revolução dos bichos. 45. ed. - São Paulo: Globo, 1995. 98p): “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros”.Os dirigentes do partido Comunista são mais iguais que os outros.
Visto com o Partido Único , sendo alicerce para autoritarismo , é antidemocrático , cabe analisar outros aspectos que confrontam os valores da Democracia.São conseqüências da Ditadura , do controle estatal , e no caso socialista , do controle do Partido.A primeira é o autoritarismo , visto que não há órgãos limitadores do poder do Partido , que o concentra , tendo como segunda conseqüência a centralização do poder em um grupo.As criticas ao Partido podem desestabilizar o governo , assim faz-se necessário acabar com a liberdade de expressão.Se o povo se revoltar , terá que sofrer repostas duras , não podendo o Estado garantir nenhum direito individual.Chega-se , como diz Bobbio , “a figura de um Estado Total”(Ibid p.120).Mais que uma ditadura , o Estado exerce um controle da vida do cidadão , sobre a vida privada e pública , o obrigando a se entregar totalmente a vontade do estado.
Assim , verifica-se que o Socialismo Real é anti-democrático , autoritário e uma forma totalitária de governo , por restringir as liberdades pessoais, não garantir os direitos fundamentais e não permitir eleições que haja escolha entre diferentes formas de pensamentos ou diferentes grupos políticos , como é nos modelos das democracias ocidentais.Também não é uma democracia popular, no sentido marxista , pois oprime o povo, e o partido de “guia revolucionário” se trona uma casta superior , voltando a dicotomia de dominados e dominadores.
B) O sentido trabalhado aqui de Democracia Popular está relacionado com o modelo de Estado teorizado por Rousseau , descrito em Do Contrato Social.( http://www.clube-de-leituras.pt/upload/e_livros/clle000050.pdf ) Para fazer essa relação, no entanto, alguns conceitos rousseaunianos têm que estarem claros.O primeiro e mais importante é vontade geral.
Para explicar a vontade geral , será necessário primeiro explicar o que ela não é.Não se confunde com a vontade individual , pois essa pensa nos interesses pessoais , enquanto a vontade geral ,pensa no bem-comum , pela piedade.Por exemplo , um indivíduo pode ser contra a desapropriação de sua propriedade para atender fins sociais , mas , como cidadão comum , sabe que essa medida é necessária para construção de uma sociedade menos desigual.Quando ele pensa no coletivo , a vontade geral se manifesta.Se todas decisões tomadas tiverem como base a vontade geral , a sociedade estará livre de simples interesses individuais , e todos lucraram com uma sociedade mais igual.Por isso , a vontade geral é superior a vontade individual , e até a vontade da maioria e a vontade de todos.Por que se a maioria ou todos pensarem em si , a decisão não terá legitimidade nenhuma.É validas aquelas decisões tomadas ou leis criadas que se pensa no coletivo.E nota-se aqui um aspecto peculiar: o que vale mais , nesse pensamento , uma decisão unânime tomado pela população , mas que todos indivíduos a decidiram por causa de interesses pessoais , ou uma decisão tomada por um pessoa só , mas que pensou no coletivo , usando a vontade geral?Assim a decisão de uma pessoa só é mais democrática que do que a decisão de todos , somente pelo uso da vontade geral.Esse pensamento é também presente nas “democracias populares”, na medida que ,se a maioria discorda das atitudes revolucionárias , é por que as pessoas estão pensando individualmente , pois se pensarem no coletivo , verão que essas atitudes formaram um sociedades sem classes , ou seja , uma sociedade melhor.A vontade geral se faz presente , e sendo mais democrática , faz que as democracias populares sejam superiores as democracias burguesas , ou pelo menos , é conclusão que se chega adotando o pensamento de Rousseau.Vê-se , então , que o Estado planejado pelo filósofo francês antecipa as “democracias populares”.
Uma das conseqüências da Vontade Geral é no campo das leis. As leis feitas por esse princípio nos libertam, pois estamos presos se obedecermos as leis feitas pela vontade individual de outrem.Se a lei foi feita pela vontade geral , que é comum a todo homem , então, a lei foi feita por nós mesmos e não faria sentido desobedecê-la, e se fizermos isso estaremos presos.Assim, Rousseau diz:”[...] quem se recusar a obedecer à vontade geral a isto será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre[...]”.Você , nesse Estado , é obrigado a ser livre , por mais contraditória que essa afirmação pareça. Bobbio já denominou tal atitude como Totalitarismo democrático , e em um interessante trecho , diz, comparando tal atitude com a “democracia popular”, no sentido marxista :” [...]A teoria da Vontade geral é, freqüentemente, relacionada com o pensamento marxista e com os seus herdeiros, enquanto, também para estes, a sociedade livre é aquela em que todos obedecem à Vontade geral. [...]As sociedades totalitárias inspiradas no marxismo-leninismo são citadas, por vários autores, como as herdeiras autênticas do espírito de Rousseau: mesmo se nelas a democracia tenha um caráter antiparlamentar e a vontade do povo pretenda afirmar-se diretamente por meio das decisões da opinião pública que se expressam nas decisões do partido; mesmo se nelas também se note a aspiração da unanimidade e se admita um único caminho reto e, por conseqüência, uma única vontade reta da qual é expressão a comunidade, a coletividade ou o Estado[...]” (http://64.233.169.132/search?q=cache:PBQ3cuGO_HwJ:www.leonildoc.ocwbrasil.org/vontade.htm+totalitarismo+democr%C3%A1tico+rousseau+bobbio&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br ).
No Contrato , encontra-se o trecho :”[...]A primeira e mais importante conseqüência dos princípios acima estabelecidos está em que somente a vontade geral tem possibilidade de dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum[...];” , que vai ao encontro do que Bobbio disse , na medida que isso legitima o Socialismo.
Conclui-se, assim, que existe uma grande semelhança do Estado Rousseauniano com as “democracias populares” , na medida que Rousseau antecipa sua idealização.Porém , é necessário fazer uma ressalva. Rousseau não pregava uma revolução violenta como a marxista. A revolução viria de maneira pacífica , mudando apenas o sistema educacional , o que naturalmente , mudaria a sociedade toda com o passar do tempo.Usando Marx , é como a educação nos livrasse da ideologia dominante e nos sintonizasse com a vontade geral , e feito isso , nós mesmos faríamos o Estado sem classes , sem nenhuma gota de sangue derramada.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
A)Marx denominava seu socialismo de cientifico, em contraposição as outras teorias anteriores de mesmo nome , a qual ele chamou de socialismo utópico.Esse nome vinha do fato dos socialistas utópicos terem idealizado uma sociedade ideal ,mas não indicaram os meios para alcançá-la.Inegável é que Marx e Engels elaboram um verdadeiro “guia revolucionário” , um passo-a-passo para chegar a uma sociedade sem classe.Porém , visto a experiência socialista no século XX , pode-se concluir uma destas duas coisas:ou os revolucionários não seguiram ou deturparam o “guia” para a sociedade sem classe ,ou as idéias de Marx se mostraram utópicas , no sentido , da sua difícil concretização.
Posto isso, chama-se Socialismo Real o resultado da implantação dos ideais marxistas ou feitos em seu nome, mesmo que contradiga aspectos de sua filosofia.Usando as idéias de Platão, seria a representação da idéia de Socialismo no mundo dos sentidos , ou seja, uma cópia imperfeita.Não cabe julgar aqui a causa disso , se as idéias de Marx não conseguem ser aplicadas na prática ou foram deturpadas para atingir fins de um grupo que queriam a manutenção do poder.O que cabe falar é que o Socialismo Real será usado para demonstrar a incompatibilidade com os sistemas de governo democráticos , utilizando com base as democracias liberais ocidentais.
É interessante começar com a visão do marxismo sobre as democracias liberais.Quando questionados se não seria um retrocesso acabar com a democracia e substituí-las por uma ditadura , os marxistas geralmente dizem que não há nada mais tirânico do que o estado burguês , incluindo as democracias liberais.Primeiro que é negado aos proletariados a liberdade , no sentido que precisam trabalhar constantemente para garantir a sua subsistência , algo real na Inglaterra no século XIX , onde os operários , em sua maioria , trabalhavam cerca de 16 horas.E, segundo que o processo democrático está comprometido pela Ideologia.Nessa acepção , a ideologia é uma forma dominação , mas não pela força , e sim pelo pensamento.É fazer os dominados acharem certo serem dominados.Isso implícita todo o processo de dominação , alienando os trabalhadores e distorcendo a realidade. Como a maioria dos proletários não está liberta da Ideologia , o seu voto ira refletir a manipulação da Burguesia , e essa continua exercer sua dominação , respaldada pela vontade popular.Mas , o principal objetivo do comunismo é acabar com essa dominação.Só assim , a verdadeira democracia , no sentido de igualdade , será vivida.O Manifesto do Partido Comunista expressava isso nesse trecho:” Mas, deixemos as objeções feitas pela burguesia ao comunismo.Como já vimos mais acima, o primeiro passo da revolução operária é a elevação do proletariado a classe dominante, a conquista da democracia” (http://www.vermelho.org.br/img/obras/manifesto_comunista.asp ).Armando Boito , em entrevista a Unicamp , afirma algo semelhante:”O Socialismo exige democracia , mas não a democracia parlamentar , comandada pela burocracia do Estado capitalista.”( http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/jornalPDF/ju307pg0607.pdf ).
Então, como algo que supostamente seria mais democrático que a própria Democracia se tornou tão ditatorial, opressivo e autoritário como o Socialismo Real? Uma hipótese seria que o próprio discurso de Marx seria ideológico, e em busca de uma legitimação a ditadura do proletariado , ele usa do conceito de Democracia , que desde a Revolução Francesa havia adquirido uma universalidade e um sentimento de igualdade, pensamentos convergentes ao Comunismo , para justificar de “democrático” o autoritarismo socialista.Se essa não era a intenção de Marx , pelo menos , foia intenção dos governantes do Socialismo Real.
Entendendo Democracia no seu sentido mais comum , o usado quando se refere às democracia liberais ocidentais , será mostrado a sua total incompatibilidade com o Socialismo Real.Essas democracias pressupõem certas características: eleições limpas , direito de expressão , Estado de Direito e participação popular nas decisões , diretamente ou indiretamente.
A implantação do Socialismo na Rússia , China ,Cuba e outros países possui entre si muita similaridade.Elas podem ser resumidas em : presença de partido único;não garantia das liberdades individuais ; autoritarismo ; surgimento de uma classe políticas superior(“dirigentes do partido;cúpula do partido”) ;Centralização do poder ; Burocratização do Estado e do partido. Em alguns lugares , isso resultou em um certo avanço social , mas insuficiente pelo que era prometido com o Socialismo.Em uma democracia ,isso seria um bom motivo para uma derrota nas próximas eleições.Sendo o projeto socialista a longo prazo ou pela simples manutenção do poder, evitar eleições , ou melhor ,evitar uma disputa do poder contra adversários nas eleições, era necessário.Essa situação vai ao encontro da idéia de partido único.
O dicionário Houaiss define partido como “associação de pessoas em torno dos mesmos ideais, interesses, objetivos” (http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=partido ).O objetivo que unia os comunistas em um partido era implantação das idéias de Marx.Mas , esse partido não visava ganhar o poder pela via eleitoral.Partido , para os comunistas , tem dois sentidos.Pré-revolução proletária , pode ser entendido como grupo com objetivo de tomar o poder e instalar a ditadura do proletariado.Pós-revolução ,partido passa a ter uma concepção institucional , como parte fundamental do Estado ,que guiará a fase Socialista para toda sociedade se transformar em uma sociedade sem classes , o Comunismo.
A idéia de partido único não é característica exclusiva da ideologia socialista. O fascismo e outros governos autoritários a usaram. O Partido Único acaba, nesses regimes, se confundido com o próprio Estado. O partido comanda Estado.O Estado é formado pelos membros do partido.O Estado é do partido , e por conseqüência , o partido é do Estado.
O Partido Único tem um atributo que supera as ditaduras personalistas: não depende da vida do ditador e na capacidade dele em escolher um sucessor.O Partido pode até ser eterno , passar por gerações e gerações.O que pretendia ser o Comunismo.
Bobbio , ao falar sobre o monopartidarismo , retrata bem isso: ”O domínio de um partido único reintroduz no sistema político o princípio monocrático dos governos monárquicos [...] é o detentor do poder político e do poder ideológico [...] .” (BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 9. ed. - São Paulo: Paz e Terra, 2001. 173 p. - (Pensamento crítico v.69) ISBN 8521901100 broch.)Assim, o partido ideologiza as pessoas , que passam a legitimar o poder político do partido.
Denominando-se de repúblicas ,os países socialistas tinham até mesmos processos eleitorais para escolha dos representantes.Assim , se democracia é ter eleições , o Socialismo Real era democrático.Mas, uma eleição que já tomaram a decisão por você não é democrática.Só existe uma opção , só existe um partido.O Partido vota para você .As eleições , no Socialismo Real , é só mais uma marca do seu autoritarismo.
Ainda sobre o Partido Único , eles mostra-se até mesmo um entrave para os objetivos do Socialismo.Os dirigentes do partido acabam formando uma casta , cheia de privilégios.Onde está a igualdade , ideal máximo socialista?Não estaria se configurando o que Marx mais criticava: o partido e seus dirigentes , a classe dominante, submetiam a classe operária , dominada.Esse paradoxo foi explicado de maneira brilhante por Orwell em “ A revolução dos bichos”( ORWELL, George. A revolução dos bichos. 45. ed. - São Paulo: Globo, 1995. 98p): “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros”.Os dirigentes do partido Comunista são mais iguais que os outros.
Visto com o Partido Único , sendo alicerce para autoritarismo , é antidemocrático , cabe analisar outros aspectos que confrontam os valores da Democracia.São conseqüências da Ditadura , do controle estatal , e no caso socialista , do controle do Partido.A primeira é o autoritarismo , visto que não há órgãos limitadores do poder do Partido , que o concentra , tendo como segunda conseqüência a centralização do poder em um grupo.As criticas ao Partido podem desestabilizar o governo , assim faz-se necessário acabar com a liberdade de expressão.Se o povo se revoltar , terá que sofrer repostas duras , não podendo o Estado garantir nenhum direito individual.Chega-se , como diz Bobbio , “a figura de um Estado Total”(Ibid p.120).Mais que uma ditadura , o Estado exerce um controle da vida do cidadão , sobre a vida privada e pública , o obrigando a se entregar totalmente a vontade do estado.
Assim , verifica-se que o Socialismo Real é anti-democrático , autoritário e uma forma totalitária de governo , por restringir as liberdades pessoais, não garantir os direitos fundamentais e não permitir eleições que haja escolha entre diferentes formas de pensamentos ou diferentes grupos políticos , como é nos modelos das democracias ocidentais.Também não é uma democracia popular, no sentido marxista , pois oprime o povo, e o partido de “guia revolucionário” se trona uma casta superior , voltando a dicotomia de dominados e dominadores.
B) O sentido trabalhado aqui de Democracia Popular está relacionado com o modelo de Estado teorizado por Rousseau , descrito em Do Contrato Social.( http://www.clube-de-leituras.pt/upload/e_livros/clle000050.pdf ) Para fazer essa relação, no entanto, alguns conceitos rousseaunianos têm que estarem claros.O primeiro e mais importante é vontade geral.
Para explicar a vontade geral , será necessário primeiro explicar o que ela não é.Não se confunde com a vontade individual , pois essa pensa nos interesses pessoais , enquanto a vontade geral ,pensa no bem-comum , pela piedade.Por exemplo , um indivíduo pode ser contra a desapropriação de sua propriedade para atender fins sociais , mas , como cidadão comum , sabe que essa medida é necessária para construção de uma sociedade menos desigual.Quando ele pensa no coletivo , a vontade geral se manifesta.Se todas decisões tomadas tiverem como base a vontade geral , a sociedade estará livre de simples interesses individuais , e todos lucraram com uma sociedade mais igual.Por isso , a vontade geral é superior a vontade individual , e até a vontade da maioria e a vontade de todos.Por que se a maioria ou todos pensarem em si , a decisão não terá legitimidade nenhuma.É validas aquelas decisões tomadas ou leis criadas que se pensa no coletivo.E nota-se aqui um aspecto peculiar: o que vale mais , nesse pensamento , uma decisão unânime tomado pela população , mas que todos indivíduos a decidiram por causa de interesses pessoais , ou uma decisão tomada por um pessoa só , mas que pensou no coletivo , usando a vontade geral?Assim a decisão de uma pessoa só é mais democrática que do que a decisão de todos , somente pelo uso da vontade geral.Esse pensamento é também presente nas “democracias populares”, na medida que ,se a maioria discorda das atitudes revolucionárias , é por que as pessoas estão pensando individualmente , pois se pensarem no coletivo , verão que essas atitudes formaram um sociedades sem classes , ou seja , uma sociedade melhor.A vontade geral se faz presente , e sendo mais democrática , faz que as democracias populares sejam superiores as democracias burguesas , ou pelo menos , é conclusão que se chega adotando o pensamento de Rousseau.Vê-se , então , que o Estado planejado pelo filósofo francês antecipa as “democracias populares”.
Uma das conseqüências da Vontade Geral é no campo das leis. As leis feitas por esse princípio nos libertam, pois estamos presos se obedecermos as leis feitas pela vontade individual de outrem.Se a lei foi feita pela vontade geral , que é comum a todo homem , então, a lei foi feita por nós mesmos e não faria sentido desobedecê-la, e se fizermos isso estaremos presos.Assim, Rousseau diz:”[...] quem se recusar a obedecer à vontade geral a isto será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre[...]”.Você , nesse Estado , é obrigado a ser livre , por mais contraditória que essa afirmação pareça. Bobbio já denominou tal atitude como Totalitarismo democrático , e em um interessante trecho , diz, comparando tal atitude com a “democracia popular”, no sentido marxista :” [...]A teoria da Vontade geral é, freqüentemente, relacionada com o pensamento marxista e com os seus herdeiros, enquanto, também para estes, a sociedade livre é aquela em que todos obedecem à Vontade geral. [...]As sociedades totalitárias inspiradas no marxismo-leninismo são citadas, por vários autores, como as herdeiras autênticas do espírito de Rousseau: mesmo se nelas a democracia tenha um caráter antiparlamentar e a vontade do povo pretenda afirmar-se diretamente por meio das decisões da opinião pública que se expressam nas decisões do partido; mesmo se nelas também se note a aspiração da unanimidade e se admita um único caminho reto e, por conseqüência, uma única vontade reta da qual é expressão a comunidade, a coletividade ou o Estado[...]” (http://64.233.169.132/search?q=cache:PBQ3cuGO_HwJ:www.leonildoc.ocwbrasil.org/vontade.htm+totalitarismo+democr%C3%A1tico+rousseau+bobbio&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br ).
No Contrato , encontra-se o trecho :”[...]A primeira e mais importante conseqüência dos princípios acima estabelecidos está em que somente a vontade geral tem possibilidade de dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum[...];” , que vai ao encontro do que Bobbio disse , na medida que isso legitima o Socialismo.
Conclui-se, assim, que existe uma grande semelhança do Estado Rousseauniano com as “democracias populares” , na medida que Rousseau antecipa sua idealização.Porém , é necessário fazer uma ressalva. Rousseau não pregava uma revolução violenta como a marxista. A revolução viria de maneira pacífica , mudando apenas o sistema educacional , o que naturalmente , mudaria a sociedade toda com o passar do tempo.Usando Marx , é como a educação nos livrasse da ideologia dominante e nos sintonizasse com a vontade geral , e feito isso , nós mesmos faríamos o Estado sem classes , sem nenhuma gota de sangue derramada.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
Voto no caso João Goulart
I)Relatório
Maria Thereza Fontella Goulart, esposa do ex-presidente da República Federativa do Brasil,João Goulart , deposto pelos militares em 01/04/1964, e seus filhos João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, entraram com uma ação judicial , pedindo indenização por danos morais e materiais em face ao Estados Unidos da América do Norte , pelo envolvimento ativo do País em apoio aos “golpistas”.O Embaixador estadunidense na época , em recente livro , confirmou tal tipo de ação ,e que se confirma com a divulgação de um áudio do então presidente americano Lindsay B Johnson em conversa com o secretário de defesa Robert McNamarae e seu sub-secretário , George Ball.[1] (O primeiro link se refere ao áudio: http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/LBJ-Brazil.mp3 , já este link se refere a fonte do áudio e outros documentos , incluindo telegramas do embaixador Gordon : http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/index.htm#audio )
Inicialmente, foi indeferida a petição inicial.Os membros da família Goulart entraram com recurso de apelação ao TRF da 2ªRegião , que nos termos do art.105 , II, “c”, da Constituição da República Federativa(“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...] II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”), repassou a competência para o STJ.
A ministra Nancy Andrigh , relatora, votou favoravelmente aos recorrentes.Então , inicou-se um debate sobre a questão , principalmente no que se refere a qualificação do ato americano em ato de gestão ou ato de império.Um sítio especializado em notícias jurídicas, informa a resolução do caso:
“A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o processo movido pela família do ex-presidente João Goulart move contra o governo dos Estados Unidos volte à vara de origem, para que a Embaixada dos Estados Unidos da América seja intimada.
A determinação, segundo informa o tribunal, não significa que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América.
A intimação deverá ser feita para que a embaixada se manifeste sobre a imunidade jurisdicional no caso envolvendo indenização à família de Jango. Na decisão, ocorrida nesta quinta-feira (21/8) prevaleceu o voto médio do ministro Aldir Passarinho Junior.
No julgamento, a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no golpe de 1964, que depôs o então presidente. ”( http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55125.shtml)
Visto a situação, esse fórum propõe o seu próprio voto sobre o caso em tela. Esse voto deverá conter os conceitos de soberania, ato de gestão e ato de império, e bem como eles se relacionam (II), as consequência desses conceitos no caso analisado (III), e a sua decisão(IV), com base no que foi trabalhado.
II)Conceitos
É repetitivo dizer que o Direito, como na vida, está repleto de polêmicas e divergências. Até conceitos como ato de gestão e ato de império,que a uma primeiro vista, parecem simples , estão suscetíveis a uma grande discussão ,o que é comprovado ao se analisar esse caso.
Há outros conceitos que já são historicamente polêmicos, como o de Soberania , que há mais de 500 anos , desde de Bodin , vem sendo discutido por juristas , cientistas políticos e filósofos.
Não se quer aqui encontrar a solução, se houver, para todos esses problemas doutrinários. É mister , porém , elucidar essas divergências e chegar a certos consensos , com o intuito de termos uma conclusão sobre esse caso.
Ato administrativo é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,professora de Direito Administrativo da USP ,"[...] a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
A Doutrina descreve várias classificações sobre o ato administrativo, sendo uma dessas a divisão em ato de gestão e ato de império.No ato de gestão , o Estado e o indivíduo estão em par de igualdade , por exemplo , uma ação em que um funcionário público pede o pagamento de salários atrasados ao Estado.O Estado não pode alegar ,em nome de sua soberania, que pode fazer o que quiser , inclusive não pagar salários. Nessa situação , ele será tratado pela Justiça da mesma forma que uma empresa também inadimplente.É como o Estado se transformasse em uma pessoa particular.
De outra maneira, o ato de império reconhece a superioridade do Estado , no qual sua soberania se sobrepõe ao particular.Soberania que permite ao Estado o monopólio da força ,definição do seus domínios e cumprimento do dever legal. Novamente exemplificando , não se pode entrar com uma ação judicial pedindo o mesmo direito do Estado de controlar delegacia e penitenciárias.Esse é um direito exclusivo do Estado , por ser soberano , ao contrário do indivíduo , que é sujeitado.Chama-se essa divisão do Estado como particular no ato de gestão, e como público no ato de império,de teoria de personalidade dupla do Estado.
Esses conceitos do Direito Administrativo provem do Direito Internacional, e ganharam destaque no mesmo, principalmente com a relativização da Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros.Inicialmente , essa imunidade de jurisdição era absoluta.Nos séculos XIX e no início do século XX , era visto como um absurdo alguma embaixada responder judicialmente no país fixado sobre qualquer ato.Isso fez que essas embaixadas ganhassem poderes exagerados , e gerando muitos casos de irresponsabilidade , como atrasos de salários para funcionários brasileiros, por exemplo.Inclusive , foi em um caso desse gênero que o Brasil teve sua virada de paradigma sobre essa questão.Por unanimidade , o STF em 31/05/1989, reconheceu que em causa de natureza trabalhista não existe imunidade de jurisdição.( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%40JULG+%3E%3D+19890530%29%28%40JULG+%3C%3D+19890601%29&pagina=2&base=baseAcordaos nº do voto:9696 ).Assim , os atos de gestão praticados pelos Estados estrangeiros no Brasil são passiveis de ação judicial , como a jurisprudência demonstrou nas ultimas duas décadas (página 9 do voto do ministro Sidnei Beneti mostra vários desses exemplos).Portanto , usando conceitos de ato de gestão e ato de império d , pode-se diferenciar os atos que são ou não imunes de jurisdição.Assim , esses conceitos ganham um novo contexto , não o feito anteriormente,que foi na relação Estado-indivíduo , e sim na relação Estado-Estado ,na relação entre dois entes dotados de soberania.
Sob esse novo prisma, o ato de gestão de um Estado Estrangeiro em território nacional são aqueles em que sua soberania não incide , quando ele pode ser tratado como pessoa , ou como diria Pontes de Miranda “procede, no campo do outros Estado ,como titular de direito privado desse Estado”( Cfr. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil , Tomo II, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 209)
Já os atos de império estariam respaldados pela Teoria de Soberania dos Estados. Internamente, seriam os atos legislativos e administrativos públicos, além do monopólio da força.Mas, sobre novo âmbito agora analisado , no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).Nesse conflito de soberanias , levanta-se até a tese que existe “estados mais soberanos que outros”[2].Mas , o que vem elucidar a questão é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados.
É notável, então, que os conceitos de ato de gestão e ato de império estão intrinsecamente ligados ao conceito de Soberania, como demonstrado no parágrafo anterior.No entanto , bem mais polêmico , a conceituação de Soberania passa por algo mais complexo.No fórum anterior , inclusive , Foucault a critica veementemente , dizendo que o conceito dos juristas ainda têm da Soberania está ultrapassado há mais de 500 anos .Morris , em seu livro sobre o estado moderno , afirma que : “A soberania não é uma idéia simples. Como se esperaria de uma noção cuja história é longa e controvertida , ela é bastante complexa.Determinar as relações entre todas as suas partes não é tarefa fácil.”[3]
O primeiro grande teórico sobre o assunto foi Jean Bodin , que tratou sobre o assunto em seus “Six libres de la République ” , em 1576. Ele não propriamente inventou esse termo. “Souverainité” era uma palavra comum no vocabulário francês da época e os romanos tinham um conceito parecido, o “majestas”. O grande mérito de Bodin não foi teorizar sobre um assunto que intuitivamente muitos tinham a noção, e sim , defender que a Soberania não era um mero tipo de força e poder.Um poder pode ser temporário , enquanto a Soberania tende a ser perpétua.Fora que apenas ela tinha legitimidade para ser poder , algo indiscutível segundo Bodin.Há de se ressaltar , no entanto , que Bodin ,defensor de uma monarquia absolutista , confere a soberania mais ao rei do que ao Estado.Hobbes já o tinha feito de maneira parecida em o Leviatã , apesar de não usar os argumentos religiosos de Bodin e atribuir ao próprio desejo de se evitar a morte violenta da população que foi conferido um poder supremo a um monarca.
Lentamente, porém, o Estado vai se tornando herdeiro da Soberania real. Surgem conceitos que retiram qualquer ligação soberania-rei. Rousseau , por exemplo , disse que a soberania emanava do povo , a chamada Soberania Popular.Segundo o filósofo francês , a soberania era indivisível e inalienável e era exercida pela vontade geral.
No século XIX, tem-se a consolidação da idéia do Estado, como detentor exclusivo de Soberania, idéia amparada pela teoria jurídica sobre o tema , que contribui também para uma visão do Estado como pessoa jurídica .
Agora , usar-se-á os conceitos aqui descritos da maneira que eles relacionam com o caso que está sendo julgado.
III) Análise do caso
De maneira objetiva , o caso em questão contrapõem dois pensamentos , o muito bem argumentado pela Ministra Nancy Andrigh e contraposto por igual maestria pelo ministro Sidnei Beneti.
O pensamento de Andrigh considera os atos americanos em 1964 como de atos de gestão, e, portanto, o processo deveria continuar. Pode ser visto na página 3 de seu voto , o seguinte trecho “Dessa exposição introdutória,infere-se que o acatamento ao “princípio” da imunidade de jurisdição é condição indispensável à garantia de que os Estados soberanos, em suas relações internacionais, preservem o seu poder de auto-determinação e reajam a toda e qualquer interferência externa indesejada nos assuntos eminentemente domésticos.”(grifo meu)
A ministra repudia qualquer ato de interferência externa indesejada, vendo a soberania da concepção jurídica interna, como o princípio de um povo poder se auto-determinar. A imunidade de jurisdição, então, viria a concretizar isso e não para servir de prerrogativa para as ações de Estados Estrangeiros.
Já Beniti entende o ato como sendo de império , negando provimento a ação.Em seu voto , na página 4 , está escrito: “A jurisdição, poder de dizer o Direito, deriva da soberania nacional e é, em regra, exercida nos limites territoriais desta, restando os Estados estrangeiros imunes a essa jurisdição porque, de sua parte, exercem igualmente a própria jurisdição, respeitando a imunidade jurisdicional dos demais Estados.” Dessa maneira , pode se dizer pelo EUA não julgar os brasileiros em sua jurisdição , nós também não julgamos os estadunidenses na nossa jurisdição. A soberania aqui é o limite de exercer poder de cada Estado apenas em seu território.
O meu entendimento é que ação americana em 1964 é ato de Império.Voltando no que eu escrevi na parte anterior, na dos conceitos , “Já os atos de império[...], no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).[...] é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados”.
Os atos que o embaixador Licon Gordon descreve são ações militares( a presença de um navio de guerra em território brasileiro) e diplomáticas( financiamento de candidatos da oposição). De certo, fere a Soberania do país , mas não por causa disso devemos considerar tal ato como de gestão. E, sendo ato império, não é a jurisdição brasileira que deve julgar , salvo se o país que está incidido a ação renuncie a imunidade.
É interessante analisar o contexto da época.Os Estados Unidos da América do Norte e uma parte da população brasileira estava certa que o país caminhava para o Comunismo.Esse pensamento possui diversas críticas , porém o clima paranóico da guerra fria levava a tal concepção.Se o maior país da América do Sul se torna-se “vermelho” , poderia levar uma onda de revoluções na região , e com vizinhos que querem sua destruição , os americanos entendiam que sua soberania estava seriamente ameaçada.Para impedir isso, deu apoio ao golpe para a própria “manutenção imperial” do país.
Não se pode considerar que os EUA tenha agido com interesse particular , como, hipoteticamente , o embaixador antipatizasse com Goulart e por isso usou recursos da embaixada para apoiar sua deposição.Nesse caso hipotético , seria ato de gestão , e o embaixador poderia ser julgado aqui.Mas , foi pelo interesse público , do povo norte-americano, que houve tais ações.Assim , o responsável dessas ações seria o Estado Norte-americano , mas esse não pode ser julgado no Brasil por ato de império cometido aqui.
Agora, justificarei por que não aceitei dois tipos de pensamentos argumentados pelos defensores da outra tese , dos quais os classifico como a)da ilegalidade do ato , b)da historicidade do fato .
a)Os recorrentes e a ministra Nancy Andrigh alegam que os atos praticados em 1964 não tinham a aprovação do Senado Americano , ao contrário do recente caso da Guerra do Iraque , e apenas se o Senado autorizasse é que poderia se configurar um ato de império.Refuto essa idéia , pois as provas apresentadas mostram que parte importante do governo americano , como o secretário de defesa e o próprio presidente Johnson sabia da situação.Como Poder Executivo , ele possuem certos poderes que independem da aprovação do Senado , ou apenas de aprovação posterior.Mas , a aprovação ou não do Senado não determina se foi ato de gestão, e sim , se o ato de império está de acordo ou não com as formalidades do Sistema Jurídico Estadunidense.Concluo que esse fato é uma questão interna americana e não muda a classificação em ato de império.
b) Inegável que o trauma de mais de 20 anos de um Regime Militar faça que queiramos condenar a qualquer custo qualquer agente que tenha contribuído para o golpe.Porém , fazer um esforço hermenêutico para considerar tal ato como de gestão , apenas para prosseguir o caso não é a melhor forma.Falando agora não como juiz , e sim como cidadão desse país, esse ato feriu a soberania do povo brasileiro e prejudicou a família Goulart , que tem direito de ser indenizada.No entanto , esse não é o meio.Restam dois caminhos:O primeiro , que é apelar para algum órgão internacional que suas decisões tenham legitimidade nos EUA.O segundo é tentar entrar com um processo no EUA , pois o documentos liberados pelo governo americano admitem a interferência que prejudicou e trouxe tanto dano a família Goulart.Porém , não é papel do juiz dar qualquer tipo de conselho para uma das partes.Citei-as para demonstrar que classificar como ato de império não significa apoio a tal tipo de atitude por um Estado Estrangeiro , e por conseguinte a Ditadura , e sim que esse Tribunal não tem competência pra julgar , salvo a exceção que explicarei abaixo:
Sendo ato de império , o Estado Estrangeiro possui imunidade de jurisdição.Porém , em nome das boas relações entre os países ele pode renunciar tal imunidade, por exemplo.Isso não foi feito no processo , portanto , há necessidade de saber o pensamento da embaixada americana ao respeito do caso.Por isso , o processo não deve ser indeferido.Antenor Pereira Madruga Filho, bem citado por Andrigh em seu voto , diz : “(...) O fato de o réu ser imune à jurisdição não significa que o pedido é juridicamente impossível. Um pedido é juridicamente impossível, como explicam Cintra, Grinover e Dinamarco, “quando não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto”. A impossibilidade jurídica do pedido não permite o prosseguimento da ação ainda que o réu consinta no exercício da jurisdição, pois a possibilidade de prestação jurisdicional estaria excluída pelo ordenamento jurídico. O exemplo clássico é a ação de divórcio nos países em que o casamento é indissolúvel. Situação completamente diferente é a ação contra Estado Estrangeiro que, mesmo nas situações em que a análise do caso concreto indique haver imunidade de jurisdição, a prestação jurisdicional será ainda possível se houver renúncia à prerrogativa.”( A Renúncia à Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o novo Direito da Imunidade de Jurisdição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 237/238).
IV)Voto
Sendo ATO DE IMPÉRIO o ato julgado, mas ao mesmo tempo, considerando o fato que a Embaixada Americana não pronunciou sobre a sua vontade de renunciar a imunidade jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE a ação, determinando a volta à vara de origem para que sejam chamados os representantes estadunidenses.
(1) Como não se teve acesso aos autos , considera-se como prova aquilo que foi divulgado e confirmado pela Imprensa
(2) Transcrição de um dos áudios da aula do professor JulioPompeu , chamada Soberania , Território e Povo
(3) MORRIS, Christopher W. Um ensaio sobre o estado moderno. São Paulo: Landy, 2005. 426 p. ISBN 8576290340 (broch.) BC: 342.1 M875e
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
Pergunta: Ato de gestão ou ato de Império ?
Maria Thereza Fontella Goulart, esposa do ex-presidente da República Federativa do Brasil,João Goulart , deposto pelos militares em 01/04/1964, e seus filhos João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, entraram com uma ação judicial , pedindo indenização por danos morais e materiais em face ao Estados Unidos da América do Norte , pelo envolvimento ativo do País em apoio aos “golpistas”.O Embaixador estadunidense na época , em recente livro , confirmou tal tipo de ação ,e que se confirma com a divulgação de um áudio do então presidente americano Lindsay B Johnson em conversa com o secretário de defesa Robert McNamarae e seu sub-secretário , George Ball.[1] (O primeiro link se refere ao áudio: http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/LBJ-Brazil.mp3 , já este link se refere a fonte do áudio e outros documentos , incluindo telegramas do embaixador Gordon : http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/index.htm#audio )
Inicialmente, foi indeferida a petição inicial.Os membros da família Goulart entraram com recurso de apelação ao TRF da 2ªRegião , que nos termos do art.105 , II, “c”, da Constituição da República Federativa(“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...] II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”), repassou a competência para o STJ.
A ministra Nancy Andrigh , relatora, votou favoravelmente aos recorrentes.Então , inicou-se um debate sobre a questão , principalmente no que se refere a qualificação do ato americano em ato de gestão ou ato de império.Um sítio especializado em notícias jurídicas, informa a resolução do caso:
“A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o processo movido pela família do ex-presidente João Goulart move contra o governo dos Estados Unidos volte à vara de origem, para que a Embaixada dos Estados Unidos da América seja intimada.
A determinação, segundo informa o tribunal, não significa que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América.
A intimação deverá ser feita para que a embaixada se manifeste sobre a imunidade jurisdicional no caso envolvendo indenização à família de Jango. Na decisão, ocorrida nesta quinta-feira (21/8) prevaleceu o voto médio do ministro Aldir Passarinho Junior.
No julgamento, a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no golpe de 1964, que depôs o então presidente. ”( http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55125.shtml)
Visto a situação, esse fórum propõe o seu próprio voto sobre o caso em tela. Esse voto deverá conter os conceitos de soberania, ato de gestão e ato de império, e bem como eles se relacionam (II), as consequência desses conceitos no caso analisado (III), e a sua decisão(IV), com base no que foi trabalhado.
II)Conceitos
É repetitivo dizer que o Direito, como na vida, está repleto de polêmicas e divergências. Até conceitos como ato de gestão e ato de império,que a uma primeiro vista, parecem simples , estão suscetíveis a uma grande discussão ,o que é comprovado ao se analisar esse caso.
Há outros conceitos que já são historicamente polêmicos, como o de Soberania , que há mais de 500 anos , desde de Bodin , vem sendo discutido por juristas , cientistas políticos e filósofos.
Não se quer aqui encontrar a solução, se houver, para todos esses problemas doutrinários. É mister , porém , elucidar essas divergências e chegar a certos consensos , com o intuito de termos uma conclusão sobre esse caso.
Ato administrativo é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,professora de Direito Administrativo da USP ,"[...] a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
A Doutrina descreve várias classificações sobre o ato administrativo, sendo uma dessas a divisão em ato de gestão e ato de império.No ato de gestão , o Estado e o indivíduo estão em par de igualdade , por exemplo , uma ação em que um funcionário público pede o pagamento de salários atrasados ao Estado.O Estado não pode alegar ,em nome de sua soberania, que pode fazer o que quiser , inclusive não pagar salários. Nessa situação , ele será tratado pela Justiça da mesma forma que uma empresa também inadimplente.É como o Estado se transformasse em uma pessoa particular.
De outra maneira, o ato de império reconhece a superioridade do Estado , no qual sua soberania se sobrepõe ao particular.Soberania que permite ao Estado o monopólio da força ,definição do seus domínios e cumprimento do dever legal. Novamente exemplificando , não se pode entrar com uma ação judicial pedindo o mesmo direito do Estado de controlar delegacia e penitenciárias.Esse é um direito exclusivo do Estado , por ser soberano , ao contrário do indivíduo , que é sujeitado.Chama-se essa divisão do Estado como particular no ato de gestão, e como público no ato de império,de teoria de personalidade dupla do Estado.
Esses conceitos do Direito Administrativo provem do Direito Internacional, e ganharam destaque no mesmo, principalmente com a relativização da Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros.Inicialmente , essa imunidade de jurisdição era absoluta.Nos séculos XIX e no início do século XX , era visto como um absurdo alguma embaixada responder judicialmente no país fixado sobre qualquer ato.Isso fez que essas embaixadas ganhassem poderes exagerados , e gerando muitos casos de irresponsabilidade , como atrasos de salários para funcionários brasileiros, por exemplo.Inclusive , foi em um caso desse gênero que o Brasil teve sua virada de paradigma sobre essa questão.Por unanimidade , o STF em 31/05/1989, reconheceu que em causa de natureza trabalhista não existe imunidade de jurisdição.( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%40JULG+%3E%3D+19890530%29%28%40JULG+%3C%3D+19890601%29&pagina=2&base=baseAcordaos nº do voto:9696 ).Assim , os atos de gestão praticados pelos Estados estrangeiros no Brasil são passiveis de ação judicial , como a jurisprudência demonstrou nas ultimas duas décadas (página 9 do voto do ministro Sidnei Beneti mostra vários desses exemplos).Portanto , usando conceitos de ato de gestão e ato de império d , pode-se diferenciar os atos que são ou não imunes de jurisdição.Assim , esses conceitos ganham um novo contexto , não o feito anteriormente,que foi na relação Estado-indivíduo , e sim na relação Estado-Estado ,na relação entre dois entes dotados de soberania.
Sob esse novo prisma, o ato de gestão de um Estado Estrangeiro em território nacional são aqueles em que sua soberania não incide , quando ele pode ser tratado como pessoa , ou como diria Pontes de Miranda “procede, no campo do outros Estado ,como titular de direito privado desse Estado”( Cfr. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil , Tomo II, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 209)
Já os atos de império estariam respaldados pela Teoria de Soberania dos Estados. Internamente, seriam os atos legislativos e administrativos públicos, além do monopólio da força.Mas, sobre novo âmbito agora analisado , no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).Nesse conflito de soberanias , levanta-se até a tese que existe “estados mais soberanos que outros”[2].Mas , o que vem elucidar a questão é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados.
É notável, então, que os conceitos de ato de gestão e ato de império estão intrinsecamente ligados ao conceito de Soberania, como demonstrado no parágrafo anterior.No entanto , bem mais polêmico , a conceituação de Soberania passa por algo mais complexo.No fórum anterior , inclusive , Foucault a critica veementemente , dizendo que o conceito dos juristas ainda têm da Soberania está ultrapassado há mais de 500 anos .Morris , em seu livro sobre o estado moderno , afirma que : “A soberania não é uma idéia simples. Como se esperaria de uma noção cuja história é longa e controvertida , ela é bastante complexa.Determinar as relações entre todas as suas partes não é tarefa fácil.”[3]
O primeiro grande teórico sobre o assunto foi Jean Bodin , que tratou sobre o assunto em seus “Six libres de la République ” , em 1576. Ele não propriamente inventou esse termo. “Souverainité” era uma palavra comum no vocabulário francês da época e os romanos tinham um conceito parecido, o “majestas”. O grande mérito de Bodin não foi teorizar sobre um assunto que intuitivamente muitos tinham a noção, e sim , defender que a Soberania não era um mero tipo de força e poder.Um poder pode ser temporário , enquanto a Soberania tende a ser perpétua.Fora que apenas ela tinha legitimidade para ser poder , algo indiscutível segundo Bodin.Há de se ressaltar , no entanto , que Bodin ,defensor de uma monarquia absolutista , confere a soberania mais ao rei do que ao Estado.Hobbes já o tinha feito de maneira parecida em o Leviatã , apesar de não usar os argumentos religiosos de Bodin e atribuir ao próprio desejo de se evitar a morte violenta da população que foi conferido um poder supremo a um monarca.
Lentamente, porém, o Estado vai se tornando herdeiro da Soberania real. Surgem conceitos que retiram qualquer ligação soberania-rei. Rousseau , por exemplo , disse que a soberania emanava do povo , a chamada Soberania Popular.Segundo o filósofo francês , a soberania era indivisível e inalienável e era exercida pela vontade geral.
No século XIX, tem-se a consolidação da idéia do Estado, como detentor exclusivo de Soberania, idéia amparada pela teoria jurídica sobre o tema , que contribui também para uma visão do Estado como pessoa jurídica .
Agora , usar-se-á os conceitos aqui descritos da maneira que eles relacionam com o caso que está sendo julgado.
III) Análise do caso
De maneira objetiva , o caso em questão contrapõem dois pensamentos , o muito bem argumentado pela Ministra Nancy Andrigh e contraposto por igual maestria pelo ministro Sidnei Beneti.
O pensamento de Andrigh considera os atos americanos em 1964 como de atos de gestão, e, portanto, o processo deveria continuar. Pode ser visto na página 3 de seu voto , o seguinte trecho “Dessa exposição introdutória,infere-se que o acatamento ao “princípio” da imunidade de jurisdição é condição indispensável à garantia de que os Estados soberanos, em suas relações internacionais, preservem o seu poder de auto-determinação e reajam a toda e qualquer interferência externa indesejada nos assuntos eminentemente domésticos.”(grifo meu)
A ministra repudia qualquer ato de interferência externa indesejada, vendo a soberania da concepção jurídica interna, como o princípio de um povo poder se auto-determinar. A imunidade de jurisdição, então, viria a concretizar isso e não para servir de prerrogativa para as ações de Estados Estrangeiros.
Já Beniti entende o ato como sendo de império , negando provimento a ação.Em seu voto , na página 4 , está escrito: “A jurisdição, poder de dizer o Direito, deriva da soberania nacional e é, em regra, exercida nos limites territoriais desta, restando os Estados estrangeiros imunes a essa jurisdição porque, de sua parte, exercem igualmente a própria jurisdição, respeitando a imunidade jurisdicional dos demais Estados.” Dessa maneira , pode se dizer pelo EUA não julgar os brasileiros em sua jurisdição , nós também não julgamos os estadunidenses na nossa jurisdição. A soberania aqui é o limite de exercer poder de cada Estado apenas em seu território.
O meu entendimento é que ação americana em 1964 é ato de Império.Voltando no que eu escrevi na parte anterior, na dos conceitos , “Já os atos de império[...], no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).[...] é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados”.
Os atos que o embaixador Licon Gordon descreve são ações militares( a presença de um navio de guerra em território brasileiro) e diplomáticas( financiamento de candidatos da oposição). De certo, fere a Soberania do país , mas não por causa disso devemos considerar tal ato como de gestão. E, sendo ato império, não é a jurisdição brasileira que deve julgar , salvo se o país que está incidido a ação renuncie a imunidade.
É interessante analisar o contexto da época.Os Estados Unidos da América do Norte e uma parte da população brasileira estava certa que o país caminhava para o Comunismo.Esse pensamento possui diversas críticas , porém o clima paranóico da guerra fria levava a tal concepção.Se o maior país da América do Sul se torna-se “vermelho” , poderia levar uma onda de revoluções na região , e com vizinhos que querem sua destruição , os americanos entendiam que sua soberania estava seriamente ameaçada.Para impedir isso, deu apoio ao golpe para a própria “manutenção imperial” do país.
Não se pode considerar que os EUA tenha agido com interesse particular , como, hipoteticamente , o embaixador antipatizasse com Goulart e por isso usou recursos da embaixada para apoiar sua deposição.Nesse caso hipotético , seria ato de gestão , e o embaixador poderia ser julgado aqui.Mas , foi pelo interesse público , do povo norte-americano, que houve tais ações.Assim , o responsável dessas ações seria o Estado Norte-americano , mas esse não pode ser julgado no Brasil por ato de império cometido aqui.
Agora, justificarei por que não aceitei dois tipos de pensamentos argumentados pelos defensores da outra tese , dos quais os classifico como a)da ilegalidade do ato , b)da historicidade do fato .
a)Os recorrentes e a ministra Nancy Andrigh alegam que os atos praticados em 1964 não tinham a aprovação do Senado Americano , ao contrário do recente caso da Guerra do Iraque , e apenas se o Senado autorizasse é que poderia se configurar um ato de império.Refuto essa idéia , pois as provas apresentadas mostram que parte importante do governo americano , como o secretário de defesa e o próprio presidente Johnson sabia da situação.Como Poder Executivo , ele possuem certos poderes que independem da aprovação do Senado , ou apenas de aprovação posterior.Mas , a aprovação ou não do Senado não determina se foi ato de gestão, e sim , se o ato de império está de acordo ou não com as formalidades do Sistema Jurídico Estadunidense.Concluo que esse fato é uma questão interna americana e não muda a classificação em ato de império.
b) Inegável que o trauma de mais de 20 anos de um Regime Militar faça que queiramos condenar a qualquer custo qualquer agente que tenha contribuído para o golpe.Porém , fazer um esforço hermenêutico para considerar tal ato como de gestão , apenas para prosseguir o caso não é a melhor forma.Falando agora não como juiz , e sim como cidadão desse país, esse ato feriu a soberania do povo brasileiro e prejudicou a família Goulart , que tem direito de ser indenizada.No entanto , esse não é o meio.Restam dois caminhos:O primeiro , que é apelar para algum órgão internacional que suas decisões tenham legitimidade nos EUA.O segundo é tentar entrar com um processo no EUA , pois o documentos liberados pelo governo americano admitem a interferência que prejudicou e trouxe tanto dano a família Goulart.Porém , não é papel do juiz dar qualquer tipo de conselho para uma das partes.Citei-as para demonstrar que classificar como ato de império não significa apoio a tal tipo de atitude por um Estado Estrangeiro , e por conseguinte a Ditadura , e sim que esse Tribunal não tem competência pra julgar , salvo a exceção que explicarei abaixo:
Sendo ato de império , o Estado Estrangeiro possui imunidade de jurisdição.Porém , em nome das boas relações entre os países ele pode renunciar tal imunidade, por exemplo.Isso não foi feito no processo , portanto , há necessidade de saber o pensamento da embaixada americana ao respeito do caso.Por isso , o processo não deve ser indeferido.Antenor Pereira Madruga Filho, bem citado por Andrigh em seu voto , diz : “(...) O fato de o réu ser imune à jurisdição não significa que o pedido é juridicamente impossível. Um pedido é juridicamente impossível, como explicam Cintra, Grinover e Dinamarco, “quando não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto”. A impossibilidade jurídica do pedido não permite o prosseguimento da ação ainda que o réu consinta no exercício da jurisdição, pois a possibilidade de prestação jurisdicional estaria excluída pelo ordenamento jurídico. O exemplo clássico é a ação de divórcio nos países em que o casamento é indissolúvel. Situação completamente diferente é a ação contra Estado Estrangeiro que, mesmo nas situações em que a análise do caso concreto indique haver imunidade de jurisdição, a prestação jurisdicional será ainda possível se houver renúncia à prerrogativa.”( A Renúncia à Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o novo Direito da Imunidade de Jurisdição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 237/238).
IV)Voto
Sendo ATO DE IMPÉRIO o ato julgado, mas ao mesmo tempo, considerando o fato que a Embaixada Americana não pronunciou sobre a sua vontade de renunciar a imunidade jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE a ação, determinando a volta à vara de origem para que sejam chamados os representantes estadunidenses.
(1) Como não se teve acesso aos autos , considera-se como prova aquilo que foi divulgado e confirmado pela Imprensa
(2) Transcrição de um dos áudios da aula do professor JulioPompeu , chamada Soberania , Território e Povo
(3) MORRIS, Christopher W. Um ensaio sobre o estado moderno. São Paulo: Landy, 2005. 426 p. ISBN 8576290340 (broch.) BC: 342.1 M875e
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
Pergunta: Ato de gestão ou ato de Império ?
O que é politíca para Hannah Arendt
Hannah Arendt escreve o livro “O que é política?” sob um contexto conturbado. Com a Guerra Fria no auge, a ameaça nuclear pairava sobre a humanidade. Bastava um aperto em um botão, e a vida humana estaria condenada para sempre.Talvez , para Arendt , isso só não era mais chocante , por que ela já tinha estado sob condição de igual horror: ser judia em plena Alemanha Nazista.Ela pode perceber um Estado Genocida , a serviço de eliminar etnias e qualquer oposição. Visto esse panorama, é inegável que se comece a perguntar “A política faz algum sentido?”
A autora, então, faz um histórico da reação entre política e liberdade, mostrando suas modificações no passar do tempo. Arendt começa na pólis gregas, de onde surgiu o termo “politikon”, que segundo Aristóteles, era a “organização da pólis”. Pólis eram as cidades-estado gregas. Aristóteles definiu que a organização da pólis representava “a forma mais elevada do convívio humano” A autora diz que o que mais distinguia essa forma de convivência das outras era a liberdade. Mas, para ser livre, era preciso se libertar: Não podia estar subordinado a outros, como um escravo. Também, não podia depender do seu trabalho para o seu sustento. Para ser livre, era preciso o ócio. E, para o ócio, era preciso a sociedade escravagista. Com os escravos preocupados com as necessidades da vida diária, tinha-se tempo para a política. “A libertação pré-pólis permitia a liberdade na pólis”.
Liberdade: nesse contexto, tinha dois sentidos: O não-ser dominado (sentido negativo) e “espaço produzido por muitos”(sentido positivo).Sobre esse ultimo sentido , está ideia de todos os “libertos” se reunirem para discutir as ações da pólis, ou seja a organização da pólis.Era uma conversa entre iguais. Só era política o que era decido em comum. Assim, nesse momento, para ser político era necessário ser livre, mas segundo a própria autora, não era o fim da política. (“[...] entendermos liberdade como algo político, e não como objetivo mais elevado do meios politico [...]”)
Esses conceitos mudaram com Platão. Para ele, a liberdade não era aquilo definido pela pólis. Inclusive, Platão combatia a “pólis”. Em oposição dessa , surge a Academia. Assim, liberdade era a “liberdade acadêmica”. A liberdade para filosofar , buscar o conhecimento , libertar a alma.Para isso , a filosofia ditaria a ações e a própria Política. Ela garantiria a obediência da maioria “trabalhadora” com a minoria acadêmica . Política não era mais as decisões –comuns dos homens-livres da pólis. O seu novo objetivo era a manutenção da vida , e com isso , suas preocupações era a administração e a defesa militar contra ataques externos. Inicia-se a dissociação política e liberdade , apesar que a política ainda tinha o objetivo de garantir a liberdade acadêmica.
Com o advento do Cristianismo, nota-se em seu início um certo afastamento do espaço público pelos cristãos primitivos.Isso mudará com Santo Agostinho.Ele conceberá a idéia que política “ é um meio para objetivos mais elevados” , no caso a liberdade política. Essa liberdade não era mais uma questão da minoria, mas da maioria, No entanto, essa maioria não devia se preocupar, pois uma minoria capaz teria assumido o fardo da organização política, por amor ao próximo.
Depois, passados séculos de mudança, chega-se aos séculos XIX e XX. O objetivo da política, agora, era garantir a manutenção da vida e da propriedade.A preocupação não é mais com a liberdade , mas coma a necessidade. O Estado é um mal-necessário que deveria garantir isso.Primeiro , a vida , depois , a liberdade.
No entanto, isso resulta num paradoxo. Se a política é o meio para a conservação e fomento da vida em sociedade, o que explicaria o Totalitarismo e a meça nuclear no século XX? Por que a política produziu essas grandes ameaças a vida humana?
Assim, é desse paradoxo que se conclui, que nessa situação, a política perdeu o sentido. Ela não garante mais a liberdade ou a manutenção da vida , ao contrário , é ameaça às duas. Hannah Arendt chega ao extremo de dizer que ou se elimina a vida ou se elimina a política. Compreende-se que é difícil entender isso com vinte anos sem ameaças nucleares graves. Mas, sob contexto apocalíptico da Guerra Fria, é perfeitamente entendível.
Comparando-a com uma autor citado por ela, Hobbes , pode-se observar duas coisas.Primeiro , ela apóia a idéia hobbesiana de que política não é algo natural ao homem.Segundo , Hobbes diz que o objetivo do Estado Absoluto , Leviatã , era evitar a morte violenta das pessoas da sociedade. Se isso não ocorresse, o Estado perdeu sua função e poderia deixar de existir. De forma análoga,Arendt diz que se a política não garante a manutenção da vida , ela perde sua função e sentido , sendo melhor deixar de existir.
Conclui-se que com o fim da Guerra Fria, a política, talvez , tenha sentido novamente.Mas , é certo que a experiência do século passado , do poder destrutivo da política , faz que se tome cuidado com a coisa política.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 9.9/10
Relevância: alta
Extensivo
Pergunta: Politica em Hannah Arendt
Obs: elogiadíssimo pelo corretor
A autora, então, faz um histórico da reação entre política e liberdade, mostrando suas modificações no passar do tempo. Arendt começa na pólis gregas, de onde surgiu o termo “politikon”, que segundo Aristóteles, era a “organização da pólis”. Pólis eram as cidades-estado gregas. Aristóteles definiu que a organização da pólis representava “a forma mais elevada do convívio humano” A autora diz que o que mais distinguia essa forma de convivência das outras era a liberdade. Mas, para ser livre, era preciso se libertar: Não podia estar subordinado a outros, como um escravo. Também, não podia depender do seu trabalho para o seu sustento. Para ser livre, era preciso o ócio. E, para o ócio, era preciso a sociedade escravagista. Com os escravos preocupados com as necessidades da vida diária, tinha-se tempo para a política. “A libertação pré-pólis permitia a liberdade na pólis”.
Liberdade: nesse contexto, tinha dois sentidos: O não-ser dominado (sentido negativo) e “espaço produzido por muitos”(sentido positivo).Sobre esse ultimo sentido , está ideia de todos os “libertos” se reunirem para discutir as ações da pólis, ou seja a organização da pólis.Era uma conversa entre iguais. Só era política o que era decido em comum. Assim, nesse momento, para ser político era necessário ser livre, mas segundo a própria autora, não era o fim da política. (“[...] entendermos liberdade como algo político, e não como objetivo mais elevado do meios politico [...]”)
Esses conceitos mudaram com Platão. Para ele, a liberdade não era aquilo definido pela pólis. Inclusive, Platão combatia a “pólis”. Em oposição dessa , surge a Academia. Assim, liberdade era a “liberdade acadêmica”. A liberdade para filosofar , buscar o conhecimento , libertar a alma.Para isso , a filosofia ditaria a ações e a própria Política. Ela garantiria a obediência da maioria “trabalhadora” com a minoria acadêmica . Política não era mais as decisões –comuns dos homens-livres da pólis. O seu novo objetivo era a manutenção da vida , e com isso , suas preocupações era a administração e a defesa militar contra ataques externos. Inicia-se a dissociação política e liberdade , apesar que a política ainda tinha o objetivo de garantir a liberdade acadêmica.
Com o advento do Cristianismo, nota-se em seu início um certo afastamento do espaço público pelos cristãos primitivos.Isso mudará com Santo Agostinho.Ele conceberá a idéia que política “ é um meio para objetivos mais elevados” , no caso a liberdade política. Essa liberdade não era mais uma questão da minoria, mas da maioria, No entanto, essa maioria não devia se preocupar, pois uma minoria capaz teria assumido o fardo da organização política, por amor ao próximo.
Depois, passados séculos de mudança, chega-se aos séculos XIX e XX. O objetivo da política, agora, era garantir a manutenção da vida e da propriedade.A preocupação não é mais com a liberdade , mas coma a necessidade. O Estado é um mal-necessário que deveria garantir isso.Primeiro , a vida , depois , a liberdade.
No entanto, isso resulta num paradoxo. Se a política é o meio para a conservação e fomento da vida em sociedade, o que explicaria o Totalitarismo e a meça nuclear no século XX? Por que a política produziu essas grandes ameaças a vida humana?
Assim, é desse paradoxo que se conclui, que nessa situação, a política perdeu o sentido. Ela não garante mais a liberdade ou a manutenção da vida , ao contrário , é ameaça às duas. Hannah Arendt chega ao extremo de dizer que ou se elimina a vida ou se elimina a política. Compreende-se que é difícil entender isso com vinte anos sem ameaças nucleares graves. Mas, sob contexto apocalíptico da Guerra Fria, é perfeitamente entendível.
Comparando-a com uma autor citado por ela, Hobbes , pode-se observar duas coisas.Primeiro , ela apóia a idéia hobbesiana de que política não é algo natural ao homem.Segundo , Hobbes diz que o objetivo do Estado Absoluto , Leviatã , era evitar a morte violenta das pessoas da sociedade. Se isso não ocorresse, o Estado perdeu sua função e poderia deixar de existir. De forma análoga,Arendt diz que se a política não garante a manutenção da vida , ela perde sua função e sentido , sendo melhor deixar de existir.
Conclui-se que com o fim da Guerra Fria, a política, talvez , tenha sentido novamente.Mas , é certo que a experiência do século passado , do poder destrutivo da política , faz que se tome cuidado com a coisa política.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 9.9/10
Relevância: alta
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Pergunta: Politica em Hannah Arendt
Obs: elogiadíssimo pelo corretor
quinta-feira, 5 de março de 2009
Análise da Soberania em Foucault
Em Defesa da Sociedade” é um livro onde se encontra as transcrições das aulas ministradas por Michel Foucault, em seu curso no Collège de France , especificamente nesse caso , em 1976.
Foucault apresenta um modelo sobre teoria da soberania de acordo com um discurso filosófico-jurídico.O autor refuta essa idéia no sentindo que possa explicar as atuais relações de poder , como visto em alguns trechos:”[...]historicamente , essa teoria da soberania- que é grande esparrela em que corremos o risco de cair , quando queremos analisar o poder [...]”(FOUCAULT, Paul Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes p. 41) O poder , segundo Foucault deve ser analisado no âmbito da dominação , como ele já tinha explicitado quando abordou suas preocupações metodológicas.
Antes de se ater exclusivamente a questão principal proposta , faz-se necessário ver como Foucault expõe a teoria da soberania.O autor afirma que o Direito Ocidental está fortemente ligado com a noção de Rei.De início , foi um dos instrumentos técnicos constitutivos do poder monárquico.É o que dava legitimidade ao poder soberano do monarca.Posteriormente , a figura do rei se tornou antagonista , e o Direito visou limitar o poder real.O rei deveria se submeter as regras de direito para conservar sua legitimidade.Veja que o problema da teoria do direito “[...] é o de fixar a legitimidade do poder: o problema maior [...]é o problema da soberania.”(Ibid p.31). Mas, isso mascara e dilui o fato de que o que prevalece desde o surgimento do Estado Moderno são as relações de dominação.O direito(as leis ,os aparelhos e as instituições) são instrumentos de dominação , e não de soberania.Analisar no âmbito da dominação não é analisar estritamente o rei ou Estado –que estão dentro do conceito de unidade de poder- e sim , as relações entre súditos ou sujeitos , as formas de poder exercidas longe de um centro que o emana , como próprio Foucault diz, “[...] as múltiplas sujeições que ocorrem e funcionam no interior do corpo social[...] (Ibid p.31 e 32).Em suas preocupações metodológicas , o autor já tinha dito que análise de poder deveria estar afastado dos conceitos de soberania e ideologia , e sim próximos dos conceitos de dominação , sujeições e redes e conexões de poder.
Retomando o tema da soberania, Foucault diz que a teoria jurídico-política sobre o assunto tratado remonta a Alta Idade Média, com reativação do direito Romano. Na Monarquia Feudal, efetivamente se via a soberania como mecanismo de poder.Era um mecanismo que incidia sobre a terra e seus produtos , que visava extrair dos sujeitos bens e riqueza, algo que será radicalmente mudado a partir do século XVII, e principalmente com Revolução Industrial , no século XVIII.
Com advento dos Estados Modernos , a soberania servia como justificativa do poder absolutista , e mais tarde , paradoxalmente, como justificativa para limitação desse poder.Foi também justificativa para legitimar as democracias , através da soberania popular , influenciado por Rousseau.Porém , já foi visto que a soberania , como explicação sobre relações de poder , estaria restrita ao período medieval.Isso , porque , surge um nova mecânica do poder , que incide sobre corpos , retirando-lhes tempo e trabalho.É o poder disciplinar, que é exercido continuamente por meio da vigilância , onde a existência de aparatos coercitivos e coativos é muito mais importante do que a figura de um soberano.Essa é a mecânica da dominação.
Essa mecânica , no entanto , é totalmente oposta a teoria da soberania, que , deveria se extingui como ideologia de Direito.No entanto , ela não só continua a existir , como também serve de princípio organizador dos códigos jurídico.
Para explicar essa contradição, é necessário entender os motivos que a teoria da soberania continua vigente. Os mecanismos de dominação devem ser escondidos, não serem visto como coercitivos, e sim como algo legitimo, o que encontra respaldo na teoria da soberania. É uma forma de disfarçar a dominação, sobre a máscara da soberania.
Sobre a idéia de soberania, e chegando ao ponto principal da questão, Foucault destaca três pontos fundamentais para o entendimento da teoria: sujeito , unidade do poder e lei.
Começando pela idéia de sujeito , torna-se necessário fazer de início uma análise lingüística , pois se trata de uma palavra que possui muitos sentidos e atualmente está sendo usada fora do seu conceito original.O dicionário on-line Michaelis define “sujeito” como :” [...] 1 Que está ou fica por baixo. 2 Que se sujeitou ao poder do mais forte; dominado, escravo, súdito, submisso. 3 Que se sujeita facilmente à vontade de outrem; dócil, obediente [...] 7 Comprometido a obedecer; dependente; submetido. 8 Que se acha na obrigação de se submeter.” (http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=sujeito )Resumidamente , sujeito é aquele foi dominado.Posto isso , a Teoria da Soberania constitui um ciclo que vai do sujeito ao sujeito- isto é – mostra um sujeito que inicialmente era um individuo possuidor de direitos e capacidades por natureza deve se tornar um elemento sujeitado , dominado , submetido a uma relação de poder.
A idéia de unidade de poder é outro elemento constitutivo da Teoria da Soberania.Assim , é fundamental para a idéia de Soberania que o poder derive de uma só fonte , e todos outros poderes e possibilidades só ganham sentido político se estiverem ligados a essa unidade.O poder pode estar centrado em um monarca , no Estado ou em uma Assembléia , mas a denominação que se dá a unidade de poder é irrelevante.O que é necessário entender é que novamente Foucault descreve um ciclo , agora um ciclo do poder e dos poderes: no início há uma multiplicidades de possibilidades , capacidades e potências(poderes , ainda que não no sentido político) que se tornarão poderes políticos se por um momento ter estabelecido”[...] um momento de unidade fundamental e fundadora[...]”.(Ibid p.50)
Por último, tem-se a lei também como elemento constitutivo da Teoria da Soberania. Foucault não centra esse elemento nas leis em si , mas sim , no que se pode chamar de “grande lei” ou “lei das leis” , que é o que confere legitimidade a todas as outras leis.É o que permite as leis funcionarem com leis.Esse seria um ciclo que se inicia nas diversas leis existentes até chegar no que as legitimam , aqui denominado de “lei das leis”.Vale notar que varias teorias sobre o Direito pressupõem algo que dê essa “legitimidade” descrita por Foucault às leis.Por exemplo , a vontade geral em Rousseau ou as ordens do Leviatã em Hobbes.Pode-se citar também o jurista Kelsen e a norma fundamental hipotética.
Destarte , a soberania pressupõe uma subjugação de indivíduos , portanto surgindo a figura do sujeito.Pressupõe a unidade de poder , pois na hipotética situação de terem dois ou mais centros de poderes , esses ou entrariam em conflito ou cada um formaria a sua própria área de soberania , constituindo assim , soberanias diferentes.E por último , necessita de uma legitimidade às leis que devem ser respeitadas.A idéia de soberania , portanto , está , intrinsecamente relacionada com as idéias de sujeito , unidade de poder e lei.
Por fim, citando novamente Foucault e relembrando as falhas da teoria da Soberania como explicação para mecânica do poder depois da Idade Média , esse trecho resume a descrença do autor com própria teoria formulada” [...]O projeto geral , o dos anos anteriores e o deste ano , é tentar desamarrar ou livrar da análise de poder dessa tríplice preliminar – do sujeito , da unidade e da lei- e ressaltando [...] que denominaria as relações e os operadores de dominação[...]”( Ibid p.51). Ocorre que a Teoria da Soberania acaba ocultando esses operadores e também uma guerra, que é travada continuamente no seio de uma sociedade aparentemente pacífica.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
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Pergunta:Soberania em Foucault - unidade de poder sujeito legitimidade
Foucault apresenta um modelo sobre teoria da soberania de acordo com um discurso filosófico-jurídico.O autor refuta essa idéia no sentindo que possa explicar as atuais relações de poder , como visto em alguns trechos:”[...]historicamente , essa teoria da soberania- que é grande esparrela em que corremos o risco de cair , quando queremos analisar o poder [...]”(FOUCAULT, Paul Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes p. 41) O poder , segundo Foucault deve ser analisado no âmbito da dominação , como ele já tinha explicitado quando abordou suas preocupações metodológicas.
Antes de se ater exclusivamente a questão principal proposta , faz-se necessário ver como Foucault expõe a teoria da soberania.O autor afirma que o Direito Ocidental está fortemente ligado com a noção de Rei.De início , foi um dos instrumentos técnicos constitutivos do poder monárquico.É o que dava legitimidade ao poder soberano do monarca.Posteriormente , a figura do rei se tornou antagonista , e o Direito visou limitar o poder real.O rei deveria se submeter as regras de direito para conservar sua legitimidade.Veja que o problema da teoria do direito “[...] é o de fixar a legitimidade do poder: o problema maior [...]é o problema da soberania.”(Ibid p.31). Mas, isso mascara e dilui o fato de que o que prevalece desde o surgimento do Estado Moderno são as relações de dominação.O direito(as leis ,os aparelhos e as instituições) são instrumentos de dominação , e não de soberania.Analisar no âmbito da dominação não é analisar estritamente o rei ou Estado –que estão dentro do conceito de unidade de poder- e sim , as relações entre súditos ou sujeitos , as formas de poder exercidas longe de um centro que o emana , como próprio Foucault diz, “[...] as múltiplas sujeições que ocorrem e funcionam no interior do corpo social[...] (Ibid p.31 e 32).Em suas preocupações metodológicas , o autor já tinha dito que análise de poder deveria estar afastado dos conceitos de soberania e ideologia , e sim próximos dos conceitos de dominação , sujeições e redes e conexões de poder.
Retomando o tema da soberania, Foucault diz que a teoria jurídico-política sobre o assunto tratado remonta a Alta Idade Média, com reativação do direito Romano. Na Monarquia Feudal, efetivamente se via a soberania como mecanismo de poder.Era um mecanismo que incidia sobre a terra e seus produtos , que visava extrair dos sujeitos bens e riqueza, algo que será radicalmente mudado a partir do século XVII, e principalmente com Revolução Industrial , no século XVIII.
Com advento dos Estados Modernos , a soberania servia como justificativa do poder absolutista , e mais tarde , paradoxalmente, como justificativa para limitação desse poder.Foi também justificativa para legitimar as democracias , através da soberania popular , influenciado por Rousseau.Porém , já foi visto que a soberania , como explicação sobre relações de poder , estaria restrita ao período medieval.Isso , porque , surge um nova mecânica do poder , que incide sobre corpos , retirando-lhes tempo e trabalho.É o poder disciplinar, que é exercido continuamente por meio da vigilância , onde a existência de aparatos coercitivos e coativos é muito mais importante do que a figura de um soberano.Essa é a mecânica da dominação.
Essa mecânica , no entanto , é totalmente oposta a teoria da soberania, que , deveria se extingui como ideologia de Direito.No entanto , ela não só continua a existir , como também serve de princípio organizador dos códigos jurídico.
Para explicar essa contradição, é necessário entender os motivos que a teoria da soberania continua vigente. Os mecanismos de dominação devem ser escondidos, não serem visto como coercitivos, e sim como algo legitimo, o que encontra respaldo na teoria da soberania. É uma forma de disfarçar a dominação, sobre a máscara da soberania.
Sobre a idéia de soberania, e chegando ao ponto principal da questão, Foucault destaca três pontos fundamentais para o entendimento da teoria: sujeito , unidade do poder e lei.
Começando pela idéia de sujeito , torna-se necessário fazer de início uma análise lingüística , pois se trata de uma palavra que possui muitos sentidos e atualmente está sendo usada fora do seu conceito original.O dicionário on-line Michaelis define “sujeito” como :” [...] 1 Que está ou fica por baixo. 2 Que se sujeitou ao poder do mais forte; dominado, escravo, súdito, submisso. 3 Que se sujeita facilmente à vontade de outrem; dócil, obediente [...] 7 Comprometido a obedecer; dependente; submetido. 8 Que se acha na obrigação de se submeter.” (http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=sujeito )Resumidamente , sujeito é aquele foi dominado.Posto isso , a Teoria da Soberania constitui um ciclo que vai do sujeito ao sujeito- isto é – mostra um sujeito que inicialmente era um individuo possuidor de direitos e capacidades por natureza deve se tornar um elemento sujeitado , dominado , submetido a uma relação de poder.
A idéia de unidade de poder é outro elemento constitutivo da Teoria da Soberania.Assim , é fundamental para a idéia de Soberania que o poder derive de uma só fonte , e todos outros poderes e possibilidades só ganham sentido político se estiverem ligados a essa unidade.O poder pode estar centrado em um monarca , no Estado ou em uma Assembléia , mas a denominação que se dá a unidade de poder é irrelevante.O que é necessário entender é que novamente Foucault descreve um ciclo , agora um ciclo do poder e dos poderes: no início há uma multiplicidades de possibilidades , capacidades e potências(poderes , ainda que não no sentido político) que se tornarão poderes políticos se por um momento ter estabelecido”[...] um momento de unidade fundamental e fundadora[...]”.(Ibid p.50)
Por último, tem-se a lei também como elemento constitutivo da Teoria da Soberania. Foucault não centra esse elemento nas leis em si , mas sim , no que se pode chamar de “grande lei” ou “lei das leis” , que é o que confere legitimidade a todas as outras leis.É o que permite as leis funcionarem com leis.Esse seria um ciclo que se inicia nas diversas leis existentes até chegar no que as legitimam , aqui denominado de “lei das leis”.Vale notar que varias teorias sobre o Direito pressupõem algo que dê essa “legitimidade” descrita por Foucault às leis.Por exemplo , a vontade geral em Rousseau ou as ordens do Leviatã em Hobbes.Pode-se citar também o jurista Kelsen e a norma fundamental hipotética.
Destarte , a soberania pressupõe uma subjugação de indivíduos , portanto surgindo a figura do sujeito.Pressupõe a unidade de poder , pois na hipotética situação de terem dois ou mais centros de poderes , esses ou entrariam em conflito ou cada um formaria a sua própria área de soberania , constituindo assim , soberanias diferentes.E por último , necessita de uma legitimidade às leis que devem ser respeitadas.A idéia de soberania , portanto , está , intrinsecamente relacionada com as idéias de sujeito , unidade de poder e lei.
Por fim, citando novamente Foucault e relembrando as falhas da teoria da Soberania como explicação para mecânica do poder depois da Idade Média , esse trecho resume a descrença do autor com própria teoria formulada” [...]O projeto geral , o dos anos anteriores e o deste ano , é tentar desamarrar ou livrar da análise de poder dessa tríplice preliminar – do sujeito , da unidade e da lei- e ressaltando [...] que denominaria as relações e os operadores de dominação[...]”( Ibid p.51). Ocorre que a Teoria da Soberania acaba ocultando esses operadores e também uma guerra, que é travada continuamente no seio de uma sociedade aparentemente pacífica.
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
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Pergunta:Soberania em Foucault - unidade de poder sujeito legitimidade
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