I)Relatório
Maria Thereza Fontella Goulart, esposa do ex-presidente da República Federativa do Brasil,João Goulart , deposto pelos militares em 01/04/1964, e seus filhos João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, entraram com uma ação judicial , pedindo indenização por danos morais e materiais em face ao Estados Unidos da América do Norte , pelo envolvimento ativo do País em apoio aos “golpistas”.O Embaixador estadunidense na época , em recente livro , confirmou tal tipo de ação ,e que se confirma com a divulgação de um áudio do então presidente americano Lindsay B Johnson em conversa com o secretário de defesa Robert McNamarae e seu sub-secretário , George Ball.[1] (O primeiro link se refere ao áudio: http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/LBJ-Brazil.mp3 , já este link se refere a fonte do áudio e outros documentos , incluindo telegramas do embaixador Gordon : http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB118/index.htm#audio )
Inicialmente, foi indeferida a petição inicial.Os membros da família Goulart entraram com recurso de apelação ao TRF da 2ªRegião , que nos termos do art.105 , II, “c”, da Constituição da República Federativa(“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...] II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”), repassou a competência para o STJ.
A ministra Nancy Andrigh , relatora, votou favoravelmente aos recorrentes.Então , inicou-se um debate sobre a questão , principalmente no que se refere a qualificação do ato americano em ato de gestão ou ato de império.Um sítio especializado em notícias jurídicas, informa a resolução do caso:
“A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o processo movido pela família do ex-presidente João Goulart move contra o governo dos Estados Unidos volte à vara de origem, para que a Embaixada dos Estados Unidos da América seja intimada.
A determinação, segundo informa o tribunal, não significa que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América.
A intimação deverá ser feita para que a embaixada se manifeste sobre a imunidade jurisdicional no caso envolvendo indenização à família de Jango. Na decisão, ocorrida nesta quinta-feira (21/8) prevaleceu o voto médio do ministro Aldir Passarinho Junior.
No julgamento, a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no golpe de 1964, que depôs o então presidente. ”( http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55125.shtml)
Visto a situação, esse fórum propõe o seu próprio voto sobre o caso em tela. Esse voto deverá conter os conceitos de soberania, ato de gestão e ato de império, e bem como eles se relacionam (II), as consequência desses conceitos no caso analisado (III), e a sua decisão(IV), com base no que foi trabalhado.
II)Conceitos
É repetitivo dizer que o Direito, como na vida, está repleto de polêmicas e divergências. Até conceitos como ato de gestão e ato de império,que a uma primeiro vista, parecem simples , estão suscetíveis a uma grande discussão ,o que é comprovado ao se analisar esse caso.
Há outros conceitos que já são historicamente polêmicos, como o de Soberania , que há mais de 500 anos , desde de Bodin , vem sendo discutido por juristas , cientistas políticos e filósofos.
Não se quer aqui encontrar a solução, se houver, para todos esses problemas doutrinários. É mister , porém , elucidar essas divergências e chegar a certos consensos , com o intuito de termos uma conclusão sobre esse caso.
Ato administrativo é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,professora de Direito Administrativo da USP ,"[...] a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
A Doutrina descreve várias classificações sobre o ato administrativo, sendo uma dessas a divisão em ato de gestão e ato de império.No ato de gestão , o Estado e o indivíduo estão em par de igualdade , por exemplo , uma ação em que um funcionário público pede o pagamento de salários atrasados ao Estado.O Estado não pode alegar ,em nome de sua soberania, que pode fazer o que quiser , inclusive não pagar salários. Nessa situação , ele será tratado pela Justiça da mesma forma que uma empresa também inadimplente.É como o Estado se transformasse em uma pessoa particular.
De outra maneira, o ato de império reconhece a superioridade do Estado , no qual sua soberania se sobrepõe ao particular.Soberania que permite ao Estado o monopólio da força ,definição do seus domínios e cumprimento do dever legal. Novamente exemplificando , não se pode entrar com uma ação judicial pedindo o mesmo direito do Estado de controlar delegacia e penitenciárias.Esse é um direito exclusivo do Estado , por ser soberano , ao contrário do indivíduo , que é sujeitado.Chama-se essa divisão do Estado como particular no ato de gestão, e como público no ato de império,de teoria de personalidade dupla do Estado.
Esses conceitos do Direito Administrativo provem do Direito Internacional, e ganharam destaque no mesmo, principalmente com a relativização da Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros.Inicialmente , essa imunidade de jurisdição era absoluta.Nos séculos XIX e no início do século XX , era visto como um absurdo alguma embaixada responder judicialmente no país fixado sobre qualquer ato.Isso fez que essas embaixadas ganhassem poderes exagerados , e gerando muitos casos de irresponsabilidade , como atrasos de salários para funcionários brasileiros, por exemplo.Inclusive , foi em um caso desse gênero que o Brasil teve sua virada de paradigma sobre essa questão.Por unanimidade , o STF em 31/05/1989, reconheceu que em causa de natureza trabalhista não existe imunidade de jurisdição.( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%40JULG+%3E%3D+19890530%29%28%40JULG+%3C%3D+19890601%29&pagina=2&base=baseAcordaos nº do voto:9696 ).Assim , os atos de gestão praticados pelos Estados estrangeiros no Brasil são passiveis de ação judicial , como a jurisprudência demonstrou nas ultimas duas décadas (página 9 do voto do ministro Sidnei Beneti mostra vários desses exemplos).Portanto , usando conceitos de ato de gestão e ato de império d , pode-se diferenciar os atos que são ou não imunes de jurisdição.Assim , esses conceitos ganham um novo contexto , não o feito anteriormente,que foi na relação Estado-indivíduo , e sim na relação Estado-Estado ,na relação entre dois entes dotados de soberania.
Sob esse novo prisma, o ato de gestão de um Estado Estrangeiro em território nacional são aqueles em que sua soberania não incide , quando ele pode ser tratado como pessoa , ou como diria Pontes de Miranda “procede, no campo do outros Estado ,como titular de direito privado desse Estado”( Cfr. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil , Tomo II, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 209)
Já os atos de império estariam respaldados pela Teoria de Soberania dos Estados. Internamente, seriam os atos legislativos e administrativos públicos, além do monopólio da força.Mas, sobre novo âmbito agora analisado , no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).Nesse conflito de soberanias , levanta-se até a tese que existe “estados mais soberanos que outros”[2].Mas , o que vem elucidar a questão é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados.
É notável, então, que os conceitos de ato de gestão e ato de império estão intrinsecamente ligados ao conceito de Soberania, como demonstrado no parágrafo anterior.No entanto , bem mais polêmico , a conceituação de Soberania passa por algo mais complexo.No fórum anterior , inclusive , Foucault a critica veementemente , dizendo que o conceito dos juristas ainda têm da Soberania está ultrapassado há mais de 500 anos .Morris , em seu livro sobre o estado moderno , afirma que : “A soberania não é uma idéia simples. Como se esperaria de uma noção cuja história é longa e controvertida , ela é bastante complexa.Determinar as relações entre todas as suas partes não é tarefa fácil.”[3]
O primeiro grande teórico sobre o assunto foi Jean Bodin , que tratou sobre o assunto em seus “Six libres de la République ” , em 1576. Ele não propriamente inventou esse termo. “Souverainité” era uma palavra comum no vocabulário francês da época e os romanos tinham um conceito parecido, o “majestas”. O grande mérito de Bodin não foi teorizar sobre um assunto que intuitivamente muitos tinham a noção, e sim , defender que a Soberania não era um mero tipo de força e poder.Um poder pode ser temporário , enquanto a Soberania tende a ser perpétua.Fora que apenas ela tinha legitimidade para ser poder , algo indiscutível segundo Bodin.Há de se ressaltar , no entanto , que Bodin ,defensor de uma monarquia absolutista , confere a soberania mais ao rei do que ao Estado.Hobbes já o tinha feito de maneira parecida em o Leviatã , apesar de não usar os argumentos religiosos de Bodin e atribuir ao próprio desejo de se evitar a morte violenta da população que foi conferido um poder supremo a um monarca.
Lentamente, porém, o Estado vai se tornando herdeiro da Soberania real. Surgem conceitos que retiram qualquer ligação soberania-rei. Rousseau , por exemplo , disse que a soberania emanava do povo , a chamada Soberania Popular.Segundo o filósofo francês , a soberania era indivisível e inalienável e era exercida pela vontade geral.
No século XIX, tem-se a consolidação da idéia do Estado, como detentor exclusivo de Soberania, idéia amparada pela teoria jurídica sobre o tema , que contribui também para uma visão do Estado como pessoa jurídica .
Agora , usar-se-á os conceitos aqui descritos da maneira que eles relacionam com o caso que está sendo julgado.
III) Análise do caso
De maneira objetiva , o caso em questão contrapõem dois pensamentos , o muito bem argumentado pela Ministra Nancy Andrigh e contraposto por igual maestria pelo ministro Sidnei Beneti.
O pensamento de Andrigh considera os atos americanos em 1964 como de atos de gestão, e, portanto, o processo deveria continuar. Pode ser visto na página 3 de seu voto , o seguinte trecho “Dessa exposição introdutória,infere-se que o acatamento ao “princípio” da imunidade de jurisdição é condição indispensável à garantia de que os Estados soberanos, em suas relações internacionais, preservem o seu poder de auto-determinação e reajam a toda e qualquer interferência externa indesejada nos assuntos eminentemente domésticos.”(grifo meu)
A ministra repudia qualquer ato de interferência externa indesejada, vendo a soberania da concepção jurídica interna, como o princípio de um povo poder se auto-determinar. A imunidade de jurisdição, então, viria a concretizar isso e não para servir de prerrogativa para as ações de Estados Estrangeiros.
Já Beniti entende o ato como sendo de império , negando provimento a ação.Em seu voto , na página 4 , está escrito: “A jurisdição, poder de dizer o Direito, deriva da soberania nacional e é, em regra, exercida nos limites territoriais desta, restando os Estados estrangeiros imunes a essa jurisdição porque, de sua parte, exercem igualmente a própria jurisdição, respeitando a imunidade jurisdicional dos demais Estados.” Dessa maneira , pode se dizer pelo EUA não julgar os brasileiros em sua jurisdição , nós também não julgamos os estadunidenses na nossa jurisdição. A soberania aqui é o limite de exercer poder de cada Estado apenas em seu território.
O meu entendimento é que ação americana em 1964 é ato de Império.Voltando no que eu escrevi na parte anterior, na dos conceitos , “Já os atos de império[...], no campo externo , estão os atos diplomáticos e militares.Cada Estado tem o direito de ter a relação diplomática e militar que lhe convir com os outros Estados, sem que por causa disso seja processado em outro Estado.(Se os atos de impérios podem ser julgados , deveram ser por órgãos supra-nacionais , como o Tribunal de Haia ou Organizações das Nações Unidas por meio de sanções).[...] é que as atitudes de militares e embaixadores que seguem as ordens vindas de seu Estado superior , são classificadas como atos de império e sobre esses atos incide imunidade de jurisdição , pois envolvi claramente a questão de soberania.As questões de soberania podem ser resolvidas por meios diplomáticos( ex: um tratado que reconhece mutuamente as fronteiras) , por arbítrio de outro Estado ou de uma organização que os dois reconheçam como válidas as suas decisões ou pela ultima ratio, a guerra.E , talvez , tenha sido a guerra que tenha mais resolvido os conflitos de Soberania entre Estados”.
Os atos que o embaixador Licon Gordon descreve são ações militares( a presença de um navio de guerra em território brasileiro) e diplomáticas( financiamento de candidatos da oposição). De certo, fere a Soberania do país , mas não por causa disso devemos considerar tal ato como de gestão. E, sendo ato império, não é a jurisdição brasileira que deve julgar , salvo se o país que está incidido a ação renuncie a imunidade.
É interessante analisar o contexto da época.Os Estados Unidos da América do Norte e uma parte da população brasileira estava certa que o país caminhava para o Comunismo.Esse pensamento possui diversas críticas , porém o clima paranóico da guerra fria levava a tal concepção.Se o maior país da América do Sul se torna-se “vermelho” , poderia levar uma onda de revoluções na região , e com vizinhos que querem sua destruição , os americanos entendiam que sua soberania estava seriamente ameaçada.Para impedir isso, deu apoio ao golpe para a própria “manutenção imperial” do país.
Não se pode considerar que os EUA tenha agido com interesse particular , como, hipoteticamente , o embaixador antipatizasse com Goulart e por isso usou recursos da embaixada para apoiar sua deposição.Nesse caso hipotético , seria ato de gestão , e o embaixador poderia ser julgado aqui.Mas , foi pelo interesse público , do povo norte-americano, que houve tais ações.Assim , o responsável dessas ações seria o Estado Norte-americano , mas esse não pode ser julgado no Brasil por ato de império cometido aqui.
Agora, justificarei por que não aceitei dois tipos de pensamentos argumentados pelos defensores da outra tese , dos quais os classifico como a)da ilegalidade do ato , b)da historicidade do fato .
a)Os recorrentes e a ministra Nancy Andrigh alegam que os atos praticados em 1964 não tinham a aprovação do Senado Americano , ao contrário do recente caso da Guerra do Iraque , e apenas se o Senado autorizasse é que poderia se configurar um ato de império.Refuto essa idéia , pois as provas apresentadas mostram que parte importante do governo americano , como o secretário de defesa e o próprio presidente Johnson sabia da situação.Como Poder Executivo , ele possuem certos poderes que independem da aprovação do Senado , ou apenas de aprovação posterior.Mas , a aprovação ou não do Senado não determina se foi ato de gestão, e sim , se o ato de império está de acordo ou não com as formalidades do Sistema Jurídico Estadunidense.Concluo que esse fato é uma questão interna americana e não muda a classificação em ato de império.
b) Inegável que o trauma de mais de 20 anos de um Regime Militar faça que queiramos condenar a qualquer custo qualquer agente que tenha contribuído para o golpe.Porém , fazer um esforço hermenêutico para considerar tal ato como de gestão , apenas para prosseguir o caso não é a melhor forma.Falando agora não como juiz , e sim como cidadão desse país, esse ato feriu a soberania do povo brasileiro e prejudicou a família Goulart , que tem direito de ser indenizada.No entanto , esse não é o meio.Restam dois caminhos:O primeiro , que é apelar para algum órgão internacional que suas decisões tenham legitimidade nos EUA.O segundo é tentar entrar com um processo no EUA , pois o documentos liberados pelo governo americano admitem a interferência que prejudicou e trouxe tanto dano a família Goulart.Porém , não é papel do juiz dar qualquer tipo de conselho para uma das partes.Citei-as para demonstrar que classificar como ato de império não significa apoio a tal tipo de atitude por um Estado Estrangeiro , e por conseguinte a Ditadura , e sim que esse Tribunal não tem competência pra julgar , salvo a exceção que explicarei abaixo:
Sendo ato de império , o Estado Estrangeiro possui imunidade de jurisdição.Porém , em nome das boas relações entre os países ele pode renunciar tal imunidade, por exemplo.Isso não foi feito no processo , portanto , há necessidade de saber o pensamento da embaixada americana ao respeito do caso.Por isso , o processo não deve ser indeferido.Antenor Pereira Madruga Filho, bem citado por Andrigh em seu voto , diz : “(...) O fato de o réu ser imune à jurisdição não significa que o pedido é juridicamente impossível. Um pedido é juridicamente impossível, como explicam Cintra, Grinover e Dinamarco, “quando não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto”. A impossibilidade jurídica do pedido não permite o prosseguimento da ação ainda que o réu consinta no exercício da jurisdição, pois a possibilidade de prestação jurisdicional estaria excluída pelo ordenamento jurídico. O exemplo clássico é a ação de divórcio nos países em que o casamento é indissolúvel. Situação completamente diferente é a ação contra Estado Estrangeiro que, mesmo nas situações em que a análise do caso concreto indique haver imunidade de jurisdição, a prestação jurisdicional será ainda possível se houver renúncia à prerrogativa.”( A Renúncia à Imunidade de Jurisdição pelo Estado Brasileiro e o novo Direito da Imunidade de Jurisdição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 237/238).
IV)Voto
Sendo ATO DE IMPÉRIO o ato julgado, mas ao mesmo tempo, considerando o fato que a Embaixada Americana não pronunciou sobre a sua vontade de renunciar a imunidade jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE a ação, determinando a volta à vara de origem para que sejam chamados os representantes estadunidenses.
(1) Como não se teve acesso aos autos , considera-se como prova aquilo que foi divulgado e confirmado pela Imprensa
(2) Transcrição de um dos áudios da aula do professor JulioPompeu , chamada Soberania , Território e Povo
(3) MORRIS, Christopher W. Um ensaio sobre o estado moderno. São Paulo: Landy, 2005. 426 p. ISBN 8576290340 (broch.) BC: 342.1 M875e
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Disciplina:Teoria Geral do Estado
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
Pergunta: Ato de gestão ou ato de Império ?
quinta-feira, 21 de maio de 2009
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