UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
GUILHERME DAHER CALMON TAVARES
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO DE ACORDO COM A LEI DE INTRODUÇÂO DO CÓDIGO CIVIL
VITÓRIA
2008
----------------------------------------------------------------------------
Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao estudo do Direito II do Curso de Direito da Universidade Federal Do Espírito Santo ,ministrada pelo professor Angel Rafael Mariño Castellanos,para obtenção de nota relativa ao período 2008/02.
---------------------------------------------------------------------------------
Introdução
A validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro, com o processo de globalização, tornam-se cada vez mais relevante. Isso pode ser demonstrado com uma recente notícia publicada: “[...] Os matrimônios entre portugueses e brasileiros dobraram nos últimos dois anos [...]” .
O casamento entre pessoas de diferentes nacionalidades traz não só aos juristas, mas a todas as pessoas, questões como: que lei deve ser aplicada?O casamento em Portugal terá validade no Brasil?E a eficácia?
Questões desse gênero encontram resposta no tema central desse trabalho: identificar nos artigos 7° ao artigo 19 da Lei de Introdução ao Código Civil as diretrizes/normas que se referem à validade, vigência e eficácia das normas de outros direitos no Brasil.Identificar , também , o critério de eliminação dessas normas que se estabelecem para que esses direitos entrem ou não no Sistema Jurídico Nacional.
Antes, no entanto, de tratar as questões acima o trabalho também abordará sobre o que é validade, vigência e eficácia. A Lei de Introdução ao Código Civil, do mesmo modo, será assunto da pesquisa. Conceitos de territorialidade e extraterritorialidade, dada sua relevância ao assunto, merecerá também atenção especial.
No mundo, onde as fronteiras se encurtam cada vez mais, as relações com estrangeiros, sejam de afetos ou comerciais, multiplicam-se. E uma lei feita há 66 anos , em 1942 , ainda rege esses assuntos e relações , é um feito admirável.
Validade, Vigência e Eficácia
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho , ao abordarem a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), iniciam o capítulo sobe o assunto referente conceituando Validade, Vigência e Eficácia. Segundo eles, essas informações são imprescindíveis para a compreensão da LICC.
Validade, de acordo com os autores, “[...] é um aspecto dogmático fundamental, pois significa a sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra , sendo um critério puramente lógico-formal [...]” .
A norma é válida se pertencer e permanecer no sistema jurídico. Mas, para entrar e permanecer no sistema, são necessários requisitos, como estar de acordo com a Constituição. Se o sistema permitisse que normas inconstitucionais fossem válidas, a sistemática e a ordenação estariam seriamente comprometidos, e tendo em vista que a Constituição como norma suprema do sistema, tal atitude chega a ser ilógica.
Os autores dividem a validade em validade formal e validade material. São formalmente válidas as normas que procedem de acordo com as normas referentes ao processo legislativo. São materialmente válidas as normas que obedecem as competências constitucionais e estejam em concordância com a Lei Maior.
Vigência é o “[...] período de validade de uma norma “[...] Esse período se inicia do momento que “[...] ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou se esgota o prazo prescrito em sua duração [...] ”
Eficácia está relacionada com a “[...] produção concreta de efeitos [...]” . Pode ser social ou técnica. O cumprimento da norma pela sociedade é o que determina a sua eficácia social.Normas desconexas com a realidade , desinteresse estatal na coibição de certos atos ilícitos e a força de alguns costumes podem tornar ineficazes certas normas , mas não tiram a sua validade , inclusive podendo o Estado continuar punir essas atitudes.
A eficácia técnica está relacionada com existência das “[...] condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação [...]” Por exemplo, uma norma tecnicamente ineficaz é o inciso VII do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que dispõe o seguinte “[...] Compete à União instituir impostos sobre: [...] VII- grandes fortunas nos termos de lei complementar [...]” Como ainda não existe regulamentação desse imposto pela Lei complementar, o incisos que depende de outra norma para ter eficácia, torna-se tecnicamente ineficaz até que surja a Lei complementar sobre o respectivo assunto.
Nesse trabalho, será adotado o conceito simplificado de eficácia, ou seja, a norma é eficaz se produz efeitos jurídicos no sistema nacional. Presume-se que esse conceito está mais próximo da intenção do legislador quando se refere à eficácia na LICC.
Lei de Introdução ao Código Civil
O Decreto-lei n.4.657/42, conhecido como a Lei de Introdução ao Código Civil, apresente uma finalidade maior do que seu nome pode aparentar. Maria Helena Diniz diz que a LICC é, na verdade, uma lei de introdução às leis, “[...] por conter princípios gerias sobre as normas sem qualquer discriminação. [...]”
Assim, a LICC não é só aplicável ao Código Civil brasileiro, e sim a toda ordenação jurídica.É “[...] uma legislação anexa ao código civil , mas autônoma, dele não fazendo parte[...]” como explica Carlos Alberto Gonçalves.
Maria Helena Diniz, e do mesmo modo Gonçalves, divide a Lei de Introdução ao Código Civil em duas partes. A primeira contém os princípios que regem a aplicação das normas de Direito Privado e Direito Público no tempo e no espaço, e estaria nos seis primeiros artigos da lei.
A segunda parte (arts. 7º a 19) conteria as normas de Direito Privado Internacional. Gagliano e Pamplona definem esse ramo do Direito como “[...] conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a de um estado estrangeiro [...] ”. Esse é o caso dos artigos que compõem essa parte da Lei de Introdução ao Código Civil.
O trabalho analisará a validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro na segunda parte da Lei de Introdução ao Código Civil.
Territorialidade e extraterritorialidade
A questão da Validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro envolve claramente os conceitos de territorialidade e extraterritorialidade. Gonçalves definiu territorialidade como sendo um princípio que determina que “[...] a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado [...]” , e como ressalta Maria Helena Diniz, “[...]inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de guerra [...], navios mercantes em águas territoriais ou alto mar [...]” estendendo também para navios estrangeiros em águas territoriais, excetos aqueles que estão em missões, representando os governos de seu país. Faz-se mister constatar que as disposições aplicadas aos navios, vale também as aeronaves.
A extraterritorialidade é quando um Sistema Jurídico de algum país permite que a norma do Estado ou organização estrangeira seja aplicada em seu território, de acordo com princípios e convenções internacionais. Os autores denominam de “estatuto pessoal” a “[...] situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem [...]” . É como as normas de um estado o acompanhassem, independente da parte do mundo em que esteja.
O Brasil adotou a territorialidade moderada, em que a aplicação das leis alienígenas é delimitada a certos casos. A Lei de Introdução ao Código Civil em alguns casos permite a extraterritorialidade (artigos 7º, 10, 12 e 17 da LICC), e em outros casos opta pela territorialidade (artigos 8º e 9º da LICC).
Sobre a aplicação das leis alienígenas, surge questão relevante: Qual lei estrangeira aplicar? No caso, apresentam-se duas soluções: aplicar a lei do país de origem (lei da nacionalidade) do estrangeiro ou onde ele esteja domiciliado (lei do domicílio) no momento. A Lei de Introdução ao Código Civil opta pela lei do domicílio, assim disposto no artigo 7º: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
Validade, vigência e eficácia das normas de outros sistemas jurídicos em território brasileiro, de acordo com da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como citado anteriormente, será apenas analisado neste trabalho a segunda parte da Lei de Introdução ao Código Civil (arts. 7º a 19).
O caput do artigo 7 º da LICC reconhece a extraterritorialidade de leis estrangeiras que abordem a personalidade , a capacidade , o nome e os direitos da família.Ou seja , essas normas tem validade , vigência e eficácia no Brasil , como se vê na diretriz "[...] A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras[...]” (sem grifo no original). Se determina, elas possuem essas três características. Relembrando que a lei alienígena a ser aplicada é a do país em que for domiciliada a pessoas, como determina o artigo.
O primeiro parágrafo do respectivo artigo faz uma ressalva ao principio da extraterritorialidade, dispondo que os casamentos celebrados em território brasileiro, quanto a formalidades e impedimentos, obedecerão à lei brasileira. Nesse caso, não foi permitido que as normas estrangeiras fossem válidas
No terceiro e quarto parágrafo do artigo 7º , a lei que regulará o regime de bens e invalidade matrimonial será a do domicilio conjugal , podendo , portanto , a lei de outros direitos exercer no Sistema Jurídico Nacional validade , vigência e eficácia.
O sexto parágrafo regula a validades dos divórcios feitos em territórios estrangeiros. Esses atos devem obedecer a certos critérios, e por três anos não terá eficácia, salvo as exceções determinadas na lei.
Os artigo 8º diz que os bens devem ser regidos pelas normas de onde estão situados, e o artigo 9º , as obrigações serão reguladas no país que se constituíram.Foram aplicados o princípio da territorialidade nesses artigos.
O artigo 10 dispõe que na sucessão deverá ser paliçada a lei do país do “de cujus”, permitindo a validade e eficácia das normas estrangeiras no direito brasileiro. Não obstante, se o bem estiver situado no Brasil, será aplicada a lei brasileira, desde que seja favorável aos cônjuges e filhos brasileiros do “de cujus”
A LICC, no artigo 11, diz que as organizações destinadas a fins coletivos obedeçam às leis dos Estados onde foram criadas. Mas, no primeiro parágrafo, ressalta que “[...] qualquer sociedade, fundação, empresa, estabelecimento comercial, etc. que se estabeleça em território brasileiro, mesmo que tenha sede em outro país, deverá se submeter às leis brasileiras. [...]” .
Pelo artigo 12, da LICC, entende-se “[...] toda obrigação que se realizar em território pátrio, bem como os julgamentos aqui ocorridos, devem ser regidos pela lei nacional [...]” .
O segundo parágrafo , no entanto , traz uma hipótese que uma decisão estrangeira seja valida e produza efeitos no Brasil. É o exequatur , definido por Gagliano e Pamplona como “[...] autorização do STJ para o cumprimento de da diligência estabelecida em decisão estrangeira[...]” Aqui se torna necessário um esclarecimento , pois a LICC cita sempre como o órgão responsável para tratar do assunto de validade , vigência e eficácia de normas estrangeiras no Brasil o STF.Porém , com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , no artigo 105, no seu inciso I, alínea i , incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 , dispõe que “[...]Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente: [...]i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;[...]” .Desde então , o STJ passou a ser o órgão competente para tratar do assunto.
O artigo 15 dispõe sobre a validade e da eficácia das sentenças proferidas nos exterior, inclusive podendo ser executados em território nacional. Para isso, deve ser obedecido estes critérios: O juiz competente ter proferido; citação das partes ou revelia legalmente verificada; ter passada em julgado e formalmente correta para o lugar em que foi proferia; estar traduzida por intérprete competente; e homologação do STJ.O artigo 16 , sobre o artigo anterior , que será desconsiderada qualquer remissão da lei estrangeira feita a outra lei.
O artigo 13 da LICC se atenta para a questão das provas dos fatos ocorridos em países estrangeiros. Serão validas as provas, admitidas pelos tribunais brasileiros, desde que a lei brasileira tenha o conhecimento do tipo de prova realizado.
O artigo 14 diz que a lei estrangeira para ter validade e eficácia no Sistema Jurídico Nacional tem que estar vigente no seu país de origem. O juiz pode exigir de quem a invoca a prova da vigência e até mesmo da existência de tal lei.
Critério de eliminação do Sistema Jurídico Nacional quanto as normas estrangeiras.
Este trabalho também tem como proposta identificar o critério de eliminação das normas alienígenas, estabelecendo quando os outros direitos entram ou não no Sistema Jurídico Nacional. Foi visto, anteriormente, quando essas normas entram no sistema. Ainda assim, a maioria das normas possuía ressalvas, e em alguns dispositivos não foi reconhecido o princípio da extraterritorialidade. Essas formas de eliminação forma também tratadas anteriormente.
No artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, encontra-se o seguinte texto: “[...] As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes [...]” Destarte, esse artigo estabelece o critério de eliminação das normas estrangeiras no Sistema Jurídico Nacional.
Esse artigo é um verdadeiro limite a extraterritorialidade. De acordo com o dispositivo legal, normas estrangeiras que violem esses critérios (ofensa a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes), não terão eficácia, ou seja, não produzirão efeitos jurídicos no Brasil.
Gagliano e Pamplona citam como exemplo os casamentos homossexuais celebrados em países que permitem tal ato não seriam reconhecidos pelo Direito Brasileiro, por não estarem em concordância com o costume nacional.
O artigo 17 funciona como “um verdadeiro filtro” com as normas estrangeiras. É o que determina o que dos outros direitos não vale no Brasil. Elimina do Sistema Jurídico Nacional o que, mesmo o que não encontrando objeção nos outros artigos da LICC, ofende os costumes, soberania nacional e a ordem pública.
Referências
• GAGLIANO , Plabo Stolze; FILHO , Rodolfo Pamplona. Novo Curso de direito Civil , volume I: parte Geral.8 . ed.rev.,atual e reform. São Paulo: Saraiva ,2006.
• DINIZ , Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro ,volume I: teoria geral do direito civil. 20 . ed.rev. aum. de acordo com o novo código civil(Lei n. 10.406 , de 10-12002). São Paulo: Saraiva ,2003
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro ,volume I: parte geral . 6 . ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva ,2008
• BRASIL. Decreto-lei n.4.657/42. Dispõe sobre a Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, Processual Civil e Empresarial, Constituição Federal/ organização: Yussef Said Cahali. – 10 ed rev.,ampl.e atual.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2008.(RT Minicódigos)
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotas pelas emendas Constitucionais nº1/92 a 55/2007 e pelas Emendas Constitucionais nº 1 a 6/94 –Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas , 2007
• ARAUJO, Luiz Ivani de Amorim. Introdução ao direito internacional privado. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
• JANAÍNA BERTO -Aqui você aprende direito. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada. Disponível em: < http://www.janainaberto.com/index.php?optioncom_content&task=view&id=66&Itemid=46 >. Acesso em: 12 de outubro de 2008
• LOSEKANN , Marcos. Cresce casamento entre brasileiros e portugueses. Jornal Nacional, Rio de Janeiro, 11 de outubrode 2008. Disponível em: < http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL795259-10406,00-CRESCE+CASAMENTO+ENTRE+BRASILEIROS+E+PORTUGUESES.html>. Acesso em: 12 de outubro de 2008.
-------------------------------------------------
Disciplina:Introdução ao Estudo do Direito II
Feito no 2º Período
Nota: 10/10
Relevância: alta
Extensivo
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário